Lei Municipal nº 8.336, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICI- PAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.336 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Fica concedida, aos prestadores
de serviço de transporte escolar devida- mente inscritos no cadastro do Município,
a remissão total dos créditos tributários
relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN devido em
decorrência de fato gerador ocorrido entre
15 de março de 2020 e a data de publicação desta Lei.
§ 1º
A expressão “créditos tributários”
abrange valores referentes ao tributo do
ISSQN, bem como eventuais penalidades
pecuniárias impostas no âmbito da obrigação tributária de que versa esta Lei.
§ 2º
A remissão do crédito tributário prevista no caput se dá em razão da grave situ- ação econômica em que se encontram os
sujeitos passivos da obrigação tributária,
vez que foram financeiramente afetados
pela suspensão das aulas escolares após
a decretação de estado de calamidade pública no Município, devido à pandemia da
COVID-19.
Art. 2º.
A remissão estende-se aos créditos relativos à Taxa de Renovação de Licença, referentes ao primeiro e segundo
semestre de 2020 e ao primeiro semestre
de 2021, à qual estão obrigados os prestadores de serviço de transporte escolar.
Art. 3º.
Eventuais pagamentos realizados
anteriormente a esta Lei e conexos aos
créditos tributários previstos nos artigos
1º e 2º, poderão ser compensados no pagamento do tributo a que se referem, em
período posterior
Art. 4º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas
que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.