Lei Municipal nº 8.336, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8336

2022

17 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E À TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO PERÍODO DETERMINADO.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E À TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO PERÍODO DETERMINADO.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICI- PAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI N° 8.336 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica concedida, aos prestadores de serviço de transporte escolar devida- mente inscritos no cadastro do Município, a remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em decorrência de fato gerador ocorrido entre 15 de março de 2020 e a data de publicação desta Lei.
        § 1º 
        A expressão “créditos tributários” abrange valores referentes ao tributo do ISSQN, bem como eventuais penalidades pecuniárias impostas no âmbito da obrigação tributária de que versa esta Lei.
          § 2º 
          A remissão do crédito tributário prevista no caput se dá em razão da grave situ- ação econômica em que se encontram os sujeitos passivos da obrigação tributária, vez que foram financeiramente afetados pela suspensão das aulas escolares após a decretação de estado de calamidade pública no Município, devido à pandemia da COVID-19.
            Art. 2º. 
            A remissão estende-se aos créditos relativos à Taxa de Renovação de Licença, referentes ao primeiro e segundo semestre de 2020 e ao primeiro semestre de 2021, à qual estão obrigados os prestadores de serviço de transporte escolar.
              Art. 3º. 
              Eventuais pagamentos realizados anteriormente a esta Lei e conexos aos créditos tributários previstos nos artigos 1º e 2º, poderão ser compensados no pagamento do tributo a que se referem, em período posterior
                Art. 4º. 
                Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022.

                      Hingo Hammes
                      Presidente

                      Autor: Yuri Moura
                      CMP: 4654/2021