Lei Municipal nº 8.337, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8337

2022

17 de Maio de 2022

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO RURAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO RURAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI N° 8.337 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal de Fomento ao Turismo Rural, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Turismo Rural de que trata a presente Lei é definido como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
          Art. 3º. 
          A Política Municipal de Fomento ao Turismo Rural tem como finalidade a promoção de ações que visem ao planejamento e ao fomento do turismo rural, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Município, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
            Art. 4º. 
            A Política de que trata esta Lei está alicerçada e comprometida com os seguintes princípios:
              I – 
              ser um turismo ambientalmente sustentável;
                II – 
                valorização da atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
                  III – 
                  preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local;
                    IV – 
                    atendimento familiar;
                      V – 
                      estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
                        VI – 
                        desenvolver-se preferencialmente de forma associativa;
                          VII – 
                          caráter de complementariedade dos produtos e serviços do turismo rural em relação às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares.
                            Art. 5º. 
                            A Política Municipal de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
                              I – 
                              viabilizar instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
                                II – 
                                agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
                                  III – 
                                  promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Município;
                                    IV – 
                                    valorizar e resgatar o artesanato, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;
                                      V – 
                                      possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural.
                                        Art. 6º. 
                                        As ações decorrentes da Política Municipal instituída por esta Lei serão executadas por meio dos seguintes instrumentos:
                                          I – 
                                          Plano Municipal: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
                                            II – 
                                            Sistema Municipal: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Municipal;
                                              III – 
                                              Fundo Municipal de Turismo: instrumento institucional de caráter financeiro criado por Lei destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos pro- gramas da Política Municipal de Turismo.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022.

                                                    Hingo Hammes
                                                    Presidente

                                                    Autor: Eduardo do Blog
                                                    CMP: 6326/2021