Lei Municipal nº 8.338, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICI- PAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.338 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Do total de recursos destinados,
no respectivo exercício financeiro, à aquisição de hortaliças (legumes e verduras),
por órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Petrópolis,
pelo menos 40% (quarenta porcento)
devem ser destinados à aquisição direta
da produção da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades
quilombolas.
Parágrafo único
O percentual mínimo previsto poderá deixar de ser observado em
caso de insuficiência de oferta na região,
por parte dos agricultores familiares e demais beneficiários discriminados no caput,
para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades
no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos previstos na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
I –
não detenha, a qualquer título, área
maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II –
utilize predominantemente mão-de-
-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III –
tenha percentual mínimo da renda
familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder
Executivo;
IV –
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Parágrafo único
O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração
ideal por proprietário não ultrapasse 4
(quatro) módulos fiscais
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá oferecer apoio técnico aos agricultores
familiares e demais beneficiários discriminados desta Lei, na organização da oferta
de alimentos para a execução do disposto
no art. 1º
Art. 4º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.