Lei Municipal nº 8.338, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8338

2022

17 de Maio de 2022

ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DESTINADOS À AGRICULTURA FAMILIAR NAS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DESTINADOS À AGRICULTURA FAMILIAR NAS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICI- PAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.338 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Do total de recursos destinados, no respectivo exercício financeiro, à aquisição de hortaliças (legumes e verduras), por órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Petrópolis, pelo menos 40% (quarenta porcento) devem ser destinados à aquisição direta da produção da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
        Parágrafo único  
        O percentual mínimo previsto poderá deixar de ser observado em caso de insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e demais beneficiários discriminados no caput, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
            I – 
            não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
              II – 
              utilize predominantemente mão-de- -obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
                III – 
                tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
                  IV – 
                  dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
                    Parágrafo único  
                    O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo Municipal poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familiares e demais beneficiários discriminados desta Lei, na organização da oferta de alimentos para a execução do disposto no art. 1º
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022

                            Hingo Hammes
                            Presidente

                            Projeto: CMP: 4666/2021
                            Autor: Yuri Moura