Lei Municipal nº 8.340, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.340 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos públicos, de natureza gratuita ou onerosa, no parque de exposição do município de Petrópolis a reservarem locais exclusivamente para a acomodação de pessoas com deficiência, que façam uso de necessidades especiais para sua locomoção.
§ 1º
Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local do acompanhante
da pessoa com deficiência.
§ 2º
A totalidade dos lugares reservados
as pessoas com deficiência, deverá corresponder á fração de 10% (dez por cento)
do total dos lugares disponíveis.
Art. 2º.
O espaço a ser reservado, além
de propiciar boas condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso.
Art. 3º.
O não cumprimento da presente
lei acarretará ao infrator multa no valor de
01(um) salário mínimo, sendo aplicada em
dobro em caso de reincidência, além de
impedimento quanto a liberação do alvará da Prefeitura para realização de novos
eventos.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ser regulamentada
pelo Executivo, no prazo de 60(sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.