Lei Municipal nº 8.341, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.341 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Censo Inclusão,
com os seguintes objetivos:
I –
Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de
habitação e de mobilidade urbana das
pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida que residem no Município;
II –
Fornecer subsídio para formulação
e a execução de políticas públicas que
promovam a acessibilidade e a inclusão
social das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei considera-se:
I –
Pessoas com deficiência: aquela com
perda ou anormalidade de estruturas
ou funções fisiológicas, psicológicas,
neurológicas ou anatômicas que gerem
incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária,
agravada pelas condições de exclusão e
vulnerabilidades sociais a que as pessoas nesta situação estão submetidas;
II –
Pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
modalidade, da coordenação motora e
da percepção.
Art. 3º.
Para consecução dos objetivos
do Censo inclusão, será feita coleta de
dados conforme o dispositivo no regulamento desta Lei devendo conte:
I –
Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
II –
Informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e
localização das pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Art. 4º.
Os dados coletados para o Censo
Inclusão serão realizados em cadastro
acessível ao público na sede do órgão
municipal responsável pela coordenação
das atividades relativas a pessoas com
deficiência e no sítio oficial da Prefeitura
de Petrópolis na Internet.
Art. 5º.
A coleta de dados de que se trata
o artigo 4º, será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.
Art. 6º.
O Censo Inclusão será executado
pelo órgão municipal responsável pela
coordenação das atividades relativas às
pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Para execução do Censo
Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e
entidades de direito público ou privado, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contando da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entrar em Vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.