Lei Municipal nº 8.341, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8341

2022

17 de Maio de 2022

INSTITUI O "CENSO INCLUSÃO" PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI O "CENSO INCLUSÃO" PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI N° 8.341 DE 17 DE MAIO DE 2022



      Art. 1º. 
      Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:
        I – 
        Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
          II – 
          Fornecer subsídio para formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta lei considera-se:
              I – 
              Pessoas com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidades sociais a que as pessoas nesta situação estão submetidas;
                II – 
                Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da modalidade, da coordenação motora e da percepção.
                  Art. 3º. 
                  Para consecução dos objetivos do Censo inclusão, será feita coleta de dados conforme o dispositivo no regulamento desta Lei devendo conte:
                    I – 
                    Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
                      II – 
                      Informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
                        Art. 4º. 
                        Os dados coletados para o Censo Inclusão serão realizados em cadastro acessível ao público na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas a pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Petrópolis na Internet.
                          Art. 5º. 
                          A coleta de dados de que se trata o artigo 4º, será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.
                            Art. 6º. 
                            O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
                              Parágrafo único  
                              Para execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entrar em Vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022.

                                      Hingo Hammes
                                      Presidente

                                      Autor: Ronaldo Ramos
                                      CMP: 7269/2021