Lei Municipal nº 8.342, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.342 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
É obrigatória a afixação de cartaz em clínicas e consultórios veterinários, assim como em estabelecimentos
que comercializem produtos ou prestem
serviços de pet shop, contendo informação sobre toda legislação do município
de Petrópolis em vigor que verse sobre
maus-tratos a animais.
Parágrafo único
A legislação municipal
referida no caput deverá ser especificada
em decreto do Poder Executivo Municipal
a ser atualizado sempre que necessário.
Art. 2º.
O cartaz referido no artigo anterior deverá informar também:
I –
que tais condutas são tidas como criminosas nos termos da Lei Federal 9.605/98 (art. 32, caput e parágrafos), sujeitando o infrator à pena de reclusão de 02 a 05 anos, além de multa e proibição da guarda, se o delito é praticado contra cães e gatos (art. 32, parágrafo 1º-A);
II –
que o infrator estará sujeito a multas administrativas nos termos da Lei Municipal 6.618/2008;
III –
o telefone da Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal – COBEA,
do município de Petrópolis, para denúncia de tais práticas ou órgão que vier a
sucedê-la.
Parágrafo único
Na regulamentação
desta Lei, poderão ser disponibilizados
para inclusão no cartaz de que trata o artigo primeiro outros canais de denúncias
de maus-tratos a animais.
Art. 3º.
O estabelecimento deverá afixar
o cartaz em local e dimensões visíveis a
serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A fiscalização, o cumprimento
e as penalidades pelo descumprimento
ao disposto nesta Lei ficam a cargo do
órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal terá
o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 6º.
Os estabelecimentos referidos
no artigo primeiro terão um prazo de 30
(trinta) dias, a ser contado a partir do prazo estipulado no artigo anterior, para se
adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.