Lei Municipal nº 8.342, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8342

2022

17 de Maio de 2022

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO, EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS, ASSIM COMO EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS OU PRESTEM SERVIÇOS DE PET SHOP, QUE PROÍBEM CONDUTAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO, EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS, ASSIM COMO EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS OU PRESTEM SERVIÇOS DE PET SHOP, QUE PROÍBEM CONDUTAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.342 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      É obrigatória a afixação de cartaz em clínicas e consultórios veterinários, assim como em estabelecimentos que comercializem produtos ou prestem serviços de pet shop, contendo informação sobre toda legislação do município de Petrópolis em vigor que verse sobre maus-tratos a animais.
        Parágrafo único  
        A legislação municipal referida no caput deverá ser especificada em decreto do Poder Executivo Municipal a ser atualizado sempre que necessário.
          Art. 2º. 
          O cartaz referido no artigo anterior deverá informar também:
            I – 
            que tais condutas são tidas como criminosas nos termos da Lei Federal 9.605/98 (art. 32, caput e parágrafos), sujeitando o infrator à pena de reclusão de 02 a 05 anos, além de multa e proibição da guarda, se o delito é praticado contra cães e gatos (art. 32, parágrafo 1º-A);
              II – 
              que o infrator estará sujeito a multas administrativas nos termos da Lei Municipal 6.618/2008;
                III – 
                o telefone da Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal – COBEA, do município de Petrópolis, para denúncia de tais práticas ou órgão que vier a sucedê-la.
                  Parágrafo único  
                  Na regulamentação desta Lei, poderão ser disponibilizados para inclusão no cartaz de que trata o artigo primeiro outros canais de denúncias de maus-tratos a animais.
                    Art. 3º. 
                    O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local e dimensões visíveis a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 4º. 
                      A fiscalização, o cumprimento e as penalidades pelo descumprimento ao disposto nesta Lei ficam a cargo do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Os estabelecimentos referidos no artigo primeiro terão um prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir do prazo estipulado no artigo anterior, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022

                              Hingo Hammes
                              Presidente

                              Projeto: CMP: 9024/2021
                              Autor: Domingos Protetor