Lei Municipal nº 8.343, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8343

2022

17 de Maio de 2022

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS E COLOCAÇÃO DE PIERCINGS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS E COLOCAÇÃO DE PIERCINGS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI N° 8.343 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica proibida a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais no Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
          I – 
          Ao tutor do animal serão aplicadas:
            a) 
            multa de 35 (trinta e cinco) UFPE’s;
              b) 
              proibição de ocupar cargo público no Município de Petrópolis.
                II – 
                No caso de pessoa jurídica será aplicada multa de 35 (trinta e cinco) UFPE’s a 104 (cento e quatro) UFPE’s.
                  § 1º 
                  O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a dez anos.
                    § 2º 
                    Se a reincidência for praticada por pessoa jurídica, além da multa prevista no parágrafo anterior, o proprietário do estabelecimento perderá o alvará de funcionamento.
                      Art. 3º. 
                      As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                        Art. 4º. 
                        Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de que trata a Lei nº 7.830, de 30 de agosto de 2019.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
                              Parágrafo único  
                              Na regulamentação de que trata esta Lei constará obrigatoriamente:
                                I – 
                                O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                                  II – 
                                  Formas e prazos para recurso administrativo.
                                    Art. 7º. 
                                    A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022

                                        Hingo Hammes
                                        Presidente

                                        Autor: Domingos Protetor
                                        CMP: 8723/2021