Lei Municipal nº 8.343, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.343 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Fica proibida a realização de
tatuagens e colocação de piercings em
animais no Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I –
Ao tutor do animal serão aplicadas:
a)
multa de 35 (trinta e cinco) UFPE’s;
b)
proibição de ocupar cargo público no
Município de Petrópolis.
II –
No caso de pessoa jurídica será aplicada multa de 35 (trinta e cinco) UFPE’s
a 104 (cento e quatro) UFPE’s.
§ 1º
O valor da multa será dobrado em
caso de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da
mesma infração em período inferior a
dez anos.
§ 2º
Se a reincidência for praticada por
pessoa jurídica, além da multa prevista
no parágrafo anterior, o proprietário do
estabelecimento perderá o alvará de funcionamento.
Art. 3º.
As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º.
Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de que trata a Lei nº 7.830, de 30 de agosto de 2019.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa
dias.
Parágrafo único
Na regulamentação de
que trata esta Lei constará obrigatoriamente:
I –
O órgão responsável pela fiscalização
e aplicação das sanções;
II –
Formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 7º.
A fiscalização do cumprimento
dos dispositivos constantes desta Lei e a
aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.