Lei Municipal nº 8.348, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.348 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para funcionários
e pacientes na unidade de pronto atendimento – UPA de Itaipava.
Art. 2º.
Não poderão ser cobrados valores de estacionamento ou tarifa de permanência sobre os veículos de pacientes, funcionários ou de acompanhantes,
direto dos serviços prestados pela unidade, ainda que por serviços terceirizados,
quando o paciente estiver internado ou
exposto a atendimento ou procedimento
de longa duração.
Parágrafo único
A gratuidade do estacionamento para acompanhantes será
observada somente quando o paciente
ou usuário direto do serviço de saúde
estiver sendo conduzido pelo mesmo em
seu veículo ou, em caso de internação
com acompanhamento, mediante a devida identificação fornecida pelo estacionamento para tanto.
Art. 3º.
A gratuidade de estacionamento
não ficará limitada ao período de atendimento ao paciente ou acompanhamento
por internação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.