Lei Municipal nº 8.350, de 19 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8350

2022

19 de Maio de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DE ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DE ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.350 DE 19 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a última semana do mês de maio como a Semana Municipal de Economia de Energia Elétrica, a ser realizada anualmente no município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal de Economia de Energia Elétrica, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Petrópolis, buscando promover a reflexão e a conscientização do consumo econômico e sustentável de energia elétrica como:
          I – 
          Levar informação à população;
            II – 
            Promover palestras, campanhas e eventos para discutir sobre o tema;
              III – 
              Sensibilizar sobre a importância do uso do recurso energético de forma sustentável;
                IV – 
                Orientar alunos e professores bem como funcionários de creches e escolas públicas ou particulares e demais cidadãos sobre a importância da Semana Municipal de Economia de Energia Elétrica.
                  Art. 3º. 
                  A realização de eventos da Semana Municipal de Economia de Energia Elétrica poderá ocorrer através de ações em conjunto com o Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana serem realizadas em espaços públicos e/ou privados do Município em referência, que apresentarem disponibilidade para tal.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de maio de 2022.

                        RUBENS BOMTEMPO
                        Prefeito

                        Projeto: CMP 8598/2021
                        Autor: Gil Magno