Lei Municipal nº 8.357, de 27 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8357

2022

27 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A PERDA E PROIBIÇÃO DE OBTER A GUARDA, INCLUSIVE POR ADOÇÃO, POR PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS.

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DISPÕE SOBRE A PERDA E PROIBIÇÃO DE OBTER A GUARDA, INCLUSIVE POR ADOÇÃO, POR PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.357 DE 27 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Perderá a guarda, bem como ficará proibida de obtê-la, inclusive mediante adoção, toda pessoa que comprovadamente houver praticado conduta criminosa de maus-tratos ou abandono contra animais.
        Parágrafo único  
        A pessoa referida no artigo anterior só poderá ter a guarda de outro animal após o decurso de dez anos contados da prática comprovada de maus-tratos ou abandono, reiniciando-se a contagem do referido prazo em caso de reincidência desta conduta.
          Art. 2º. 
          Para os fins do artigo anterior deverá o órgão competente instituir um cadastro municipal com a relação de nomes de pessoas que praticarem maus-tratos ou abandono de animais, bem como o respectivo número de registro junto à Receita Federal.
            Parágrafo único  
            A pessoa que praticar maus-tratos ou abandono de animais terá seu nome retirado do referido cadastro após comprovar o efetivo decurso do prazo mencionado no parágrafo único do artigo anterior, bem como não haver reincidido na mencionada conduta.
              Art. 3º. 
              Ficará autorizada a pessoa física ou jurídica, responsável por feiras de adoção a serem realizadas no Município, devidamente cadastrada junto ao órgão competente, a consultar o nome do interessado na adoção junto ao cadastro municipal referido no artigo anterior, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea d, da Lei n.º 13.709/2018.
                Art. 4º. 
                Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 dias.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 27 de maio de 2022.

                    RUBENS BOMTEMPO
                    Prefeito

                    Projeto: CMP 9520/2021
                    Autor: Domingos Protetor