Lei Municipal nº 8.357, de 27 de maio de 2022
Art. 1º.
Perderá a guarda, bem como ficará proibida de obtê-la, inclusive mediante adoção, toda pessoa
que comprovadamente houver praticado conduta
criminosa de maus-tratos ou abandono contra animais.
Parágrafo único
A pessoa referida no artigo anterior só poderá ter a guarda de outro animal após o
decurso de dez anos contados da prática comprovada de
maus-tratos ou abandono, reiniciando-se a contagem do
referido prazo em caso de reincidência desta conduta.
Art. 2º.
Para os fins do artigo anterior deverá
o órgão competente instituir um cadastro municipal
com a relação de nomes de pessoas que praticarem
maus-tratos ou abandono de animais, bem como o
respectivo número de registro junto à Receita Federal.
Parágrafo único
A pessoa que praticar maus-tratos
ou abandono de animais terá seu nome retirado do referido cadastro após comprovar o efetivo decurso do prazo
mencionado no parágrafo único do artigo anterior, bem
como não haver reincidido na mencionada conduta.
Art. 3º.
Ficará autorizada a pessoa física ou jurídica, responsável por feiras de adoção a serem realizadas no Município, devidamente cadastrada junto ao órgão competente, a consultar o nome do interessado na adoção junto ao cadastro municipal referido no artigo anterior, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea d, da Lei n.º 13.709/2018.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal no prazo de 60 dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.