Lei Municipal nº 8.368, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8368

2022

4 de Julho de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A "SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÂNCIA" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A "SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÂNCIA" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.368 DE 04 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a "Semana do Bebê e da Primeira Infância" no Município de Petrópolis, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, quando também é comemorado O Dia Mundial da Amamentação.
        Parágrafo único  
        É considerado primeira infância o período que vai desde a concepção do bebê até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
          Art. 2º. 
          A "Semana do Bebê e da Primeira Infância", fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Petrópolis.
            Art. 3º. 
            A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" em Petrópolis, é uma estratégia de mobilização social incentivada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, tendo como objetivo tornar o direito a sobrevivência e ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
              Art. 4º. 
              A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" terá por objetivo:
                I – 
                contribuir com o desenvolvimento de ações para a diminuição do índice de mortalidade infantil;
                  II – 
                  orientar e conscientizar as famílias sobre as práticas necessárias para melhoria da qualidade de vida das crianças;
                    III – 
                    diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce e a humanização da atenção;
                      IV – 
                      informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância e de um ambiente facilitador à vida;
                        V – 
                        conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Petrópolis;
                          VI – 
                          promover espaços para ações pertinentes à questão da primeira infância e seus rebatimentos no contexto social das crianças.
                            Art. 5º. 
                            A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" compreenderá no desenvolvimento de atividades como palestras, debates, seminários, ações educativas, dentre outros eventos, podendo ser promovido pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento mental, emocional e socialização da criança.
                              Parágrafo único  
                              Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.
                                Art. 6º. 
                                Os órgãos municipais que atuam no comprometimento com a questão da primeira infância, especialmente as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, poderão desenvolver ações sistemáticas e contínuas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, e assuntos relacionados à primeira infância.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se preciso.
                                    Art. 8º. 
                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que for necessário para sua aplicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         
                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                        executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                         
                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de julho de 2022.
                                         
                                        RUBENS BOMTEMPO
                                        Prefeito
                                         
                                        Projeto: CMP 9429/2021
                                        Autor: Gil Magno