Lei Municipal nº 8.368, de 04 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana do Bebê e da
Primeira Infância" no Município de Petrópolis, a ser
realizada anualmente na primeira semana do mês
de agosto, quando também é comemorado O Dia
Mundial da Amamentação.
Parágrafo único
É considerado primeira infância
o período que vai desde a concepção do bebê até os
6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses
de vida da criança.
Art. 2º.
A "Semana do Bebê e da Primeira Infância", fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Petrópolis.
Art. 3º.
A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" em Petrópolis, é uma estratégia de mobilização
social incentivada pelo Fundo das Nações Unidas para
a Infância – UNICEF, tendo como objetivo tornar o
direito a sobrevivência e ao desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância.
Art. 4º.
A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" terá por objetivo:
I –
contribuir com o desenvolvimento de ações
para a diminuição do índice de mortalidade infantil;
II –
orientar e conscientizar as famílias sobre as
práticas necessárias para melhoria da qualidade de
vida das crianças;
III –
diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce e a humanização da atenção;
IV –
informar, sensibilizar e envolver a sociedade
em torno da situação da primeira infância e de um
ambiente facilitador à vida;
V –
conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de
Petrópolis;
VI –
promover espaços para ações pertinentes à
questão da primeira infância e seus rebatimentos no
contexto social das crianças.
Art. 5º.
A "Semana do Bebê e da Primeira Infância" compreenderá no desenvolvimento de atividades
como palestras, debates, seminários, ações educativas,
dentre outros eventos, podendo ser promovido pelo
setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos cuidados
necessários com a saúde e desenvolvimento mental,
emocional e socialização da criança.
Parágrafo único
Para a realização das atividades
previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo
poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham
comprometimento com a primeira infância.
Art. 6º.
Os órgãos municipais que atuam no
comprometimento com a questão da primeira infância, especialmente as Secretarias Municipais de Saúde,
Educação e Assistência Social, poderão desenvolver
ações sistemáticas e contínuas ao longo do ano, com
vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da
gravidez, e assuntos relacionados à primeira infância.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias
próprias, suplementadas se preciso.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.