Lei Municipal nº 8.371, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
São princípios que norteiam o disposto
nesta Lei:
I –
A efetivação do comando normativo constitucional, capitulados no art. 1º, IV da CRFB/88.
II –
O princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88;
III –
A mínima intervenção, pelo Município, nas
atividades econômicas privadas;
IV –
A presunção de boa-fé do particular e incentivo
à auto regularização;
V –
O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
VI –
A proporcionalidade regulatória;
VII –
A racionalidade da atividade reguladora;
VIII –
A responsabilização do particular pelas informações prestadas e atos praticados em desconformidade.
Art. 2º.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I –
Desenvolver atividade econômica de baixo
risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação
da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade
de inscrição cadastral perante a Secretaria de Fazenda
Municipal ou órgão correlato;
II –
Desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
III –
Desenvolver atividade econômica em qualquer
horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que
para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a)
as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à
perturbação do sossego público;
b)
as restrições advindas de contrato, de regulamento
condominial ou de outro negócio jurídico, bem
como as decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança;
c)
a legislação trabalhista;
d)
as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas
atividades econômicas;
IV –
Receber tratamento isonômico de órgãos e
de entidades da Administração Pública ou de quem
em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V –
Gozar de presunção de boa-fé nos atos
praticados no exercício da atividade econômica, para
os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se
houver expressa disposição legal em contrário;
VI –
Ter acesso público, amplo e simplificado aos
processos e atos de liberação de atividade econômica; e
VII –
Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, simulação,
resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição
relevante de risco constatada pelo agente público.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco às atividades econômicas previstas no Anexo único da Lei Estadual do Rio de Janeiro n.º 8.953, de 30 de setembro de 2020 ou em Decreto Municipal específico.
§ 2º
A Administração municipal poderá emitir, a
pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
§ 3º
Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo
obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de
localização e observância dos produtos ou mercadorias
que poderão ser comercializados naquele local, conforme
legislação municipal em vigor.
§ 4º
Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal
n.º 13.874, de 2019.
§ 5º
Ficam dispensados o reconhecimento de firma
e a autenticação de cópia dos documentos expedidos
no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e
entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 3º.
As atividades econômicas de baixo risco
serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou
em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes
ao ramo da atividade econômica.
Parágrafo único
O primeiro ato de fiscalização da
atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado
prazo para adequação de eventuais inconformidades
constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à
saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco
constatada pelo agente público.
Art. 4º.
Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente
circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito
à aplicação de multa no valor de dois mil UFPE’s pelo
órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Art. 5º.
Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o Decreto-Lei Estadual n.º 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual n.º 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
Art. 6º.
É dever da Administração Pública e das
demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente
à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso
do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I –
Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo
dos demais concorrentes;
II –
Exigir especificação técnica que não seja
necessária para atingir o fim desejado;
III –
Redigir enunciados que impeçam ou retardem
a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos
ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
IV –
Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
V –
Criar demanda artificial ou compulsória de
produto, serviço ou atividade profissional, inclusive
de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VI –
Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
VII –
Restringir o uso e o exercício da publicidade e
da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas
as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Parágrafo único
O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento
prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as
hipóteses legais específicas.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da Taxa de Licença para Estabelecimento, prevista
no Código Tributário Municipal, para grupos sociais
vulneráveis e de baixa renda, bem como entidades de
relevante interesse social.
Art. 8º.
As propostas de edição e de alteração de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas
por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas,
serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre
os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º
O Poder Executivo editará regulamento que
disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise
de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a
serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que
essa poderá ser dispensada.
§ 2º
A análise de impacto regulatório de que trata
o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio
eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local
de fácil acesso, no qual serão informadas também as
fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo
da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
Art. 9º.
Fica instituído o Comitê Consultivo de
Atividades econômicas, órgão técnico de caráter não
vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder
Executivo na definição das atividades de baixo risco,
conforme disposto no caput do art. 3º.
§ 1º
O referido órgão será composto por 6 (seis)
membros, sendo 2 (dois) da sociedade civil, 2 (dois)
da Câmara Municipal e 2 (dois) demais indicados por
órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º
A participação do Comitê é considerada
atividade relevante e não remunerada.
Art. 10.
Os direitos de que trata esta Lei devem
ser compatibilizados com as normas que tratam de
segurança nacional, segurança pública, ambiental,
sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único
Em caso de eventual conflito de
normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica,
seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos
de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 11.
Os direitos de que trata esta Lei não
se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as
regras estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 12.
A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos
previstos nesta Lei ou em Decreto (Estadual ou Municipal),
de atividades transitórias ou eventuais e das atividades
econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município de Petrópolis.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de até trinta dias, contados da data de
vigência desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Município de Petrópolis.