Lei Municipal nº 8.372, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Petrópolis, a campanha permanente sobre o “semáforo do
toque”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual
contra crianças e adolescentes.
Art. 2º.
Será realizado a campanha permanente
sobre o “semáforo do toque”, a critério dos gestores,
atividades de conscientização, prevenção, orientação
e combate ao abuso e exploração sexual de criança e
adolescente, bem como acompanhamento.
Art. 3º.
A campanha permanente do “Semáforo
do Toque” por meio do cartaz com a figura de um
menino e menina deverá conter as seguintes características, conforme anexo I desta lei.
Parágrafo único
O cartaz e placa deverá ainda conter a seguinte informação:
"PEDOFILIA É CRIME! DENUNCIE! NÃO SE CALE!
"PEDOFILIA É CRIME! DENUNCIE! NÃO SE CALE!
– Contra criança e adolescente disque 100.
– Contra abuso sexual disque 190."
Art. 4º.
Fica o Executivo autorizado a fomentar a
campanha permanente do “semáforo do toque” sobre a
sua importância e enfrentamento à violência sexual contra
crianças e adolescentes por convênio ou parcerias com a
iniciativa privada, empresas, associações ou órgãos privados.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta
lei no que couber.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de convênio ou parcerias com a iniciativa privada, empresas, associações ou órgãos privados
e estatais, com o objetivo de estimular a campanha.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.