Lei Municipal nº 8.378, de 12 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8378

2022

12 de Julho de 2022

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR".

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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR".

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.378 DE 12 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica criada no âmbito do município de Petrópolis a “Semana Municipal de Conscientização do Planejamento Familiar” a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
        Parágrafo único  
        A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde municipal.
          Art. 2º. 
          Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
            Parágrafo único  
            O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
              Art. 3º. 
              A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá a rede de ensino escolar municipal, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
                Art. 4º. 
                Os debates e/ou eventos promovidos durante a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
                  I – 
                  órgãos sexuais e reprodução humana;
                    II – 
                    sexo e sexualidade;
                      III – 
                      homossexualidade;
                        IV – 
                        puberdade;
                          V – 
                          a vida sexual durante a puberdade;
                            VI – 
                            menstruação;
                              VII – 
                              gravidez;
                                VIII – 
                                assédio sexual;
                                  IX – 
                                  violência sexual e violência doméstica;
                                    X – 
                                    métodos contraceptivos;
                                      XI – 
                                      doenças sexualmente transmissíveis – DSTs;
                                        XII – 
                                        utilização correta de meios contraceptivos e de prevenção contra o contágio de DSTs.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de julho de 2022.

                                              RUBENS BOMTEMPO
                                              Prefeito

                                              Projeto: CMP 8786/2021
                                              Autor: Gilda Beatriz