Lei Municipal nº 8.379, de 12 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8379

2022

12 de Julho de 2022

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.379 DE 12 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, considera-se Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
          § 1º 
          Entende-se por depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
            § 2º 
            Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.
              § 3º 
              Síndrome ou transtorno do pânico é uma doença caracterizada pelo distúrbio dos neurotransmissores serotonina e noradrenalina dos seres humanos, que se manifesta através de períodos discretos à ataques repentinos de intensa apreensão e medo, frequentemente associados com sentimentos de perigo de destruição iminente.
                Art. 3º. 
                São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
                  I – 
                  oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
                    II – 
                    incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
                      III – 
                      combater o preconceito;
                        IV – 
                        informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Petrópolis;
                          V – 
                          elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;
                            VI – 
                            realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada, depressão e síndrome do pânico;
                              VII – 
                              realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;
                                VIII – 
                                coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
                                  Art. 4º. 
                                  O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
                                    Parágrafo único  
                                    O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que for necessário para sua aplicação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de julho de 2022.

                                            RUBENS BOMTEMPO
                                            Prefeito

                                            Projeto: CMP 9232/2021
                                            Autor: Gil Magno