Lei Municipal nº 8.382, de 18 de julho de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Petrópolis – PCP, constituído
de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o
grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não
tributários, inscritos em Dívida Ativa ou não, inclusive
por meio da realização, em conjunto com o Poder
Judiciário, de audiências, sessões e eventos diários de
conciliação, entre outras modalidades.
§ 1º
O PCP terá a duração de seis meses, podendo
ser prorrogado por ato do Poder Executivo, mediante
verificação do interesse público, por igual período.
§ 2º
Findo o prazo da presente Lei, os créditos
municipais, tributários e não tributários, ajuizados,
serão cobrados com o rigor da legislação vigente.
Art. 2º.
O Procurador-Geral de Petrópolis, ou
Procurador por ele delegado, no cumprimento desta
Lei, poderá realizar acordos de conciliação, nos autos
dos processos de execução fiscal, para o pagamento
dos créditos tributários e não tributários, consolidados,
inclusive com a redução ou anistia do montante devido
a título de encargos moratórios, na forma da gradação
estabelecida no Anexo desta Lei.
§ 1º
Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em Lei municipal ou contrato.
§ 2º
Poderão ser objeto de redução ou anistia de multa e juros, bem como das multas previstas na Lei n.º 4.622/89, os casos em que o contribuinte, no prazo previsto nesta Lei, autodenunciar o instrumento particular ou público que tenha dado a titularidade à imóvel, e não tenha recolhido o ITBI aos cofres do tesouro municipal, inclusive nos casos de incorporação de capital com valores excedentes e demais casos de não incidência que, no decorrer do prazo legal, não atenderam ao disposto no art. 37 do CTN, na forma do Anexo desta Lei.
§ 3º
Todas as incorporações imobiliárias realizadas
no território do município deverão, quando da aprovação do projeto e lançamento das unidades, apresentar
mensalmente ao Secretário de Fazenda, até o décimo
quinto dia do mês subsequente, ou àquele por ele
designado, cópia das transações realizadas, por instrumento público ou particular, para fins de fiscalização e
recolhimento do ITBI, sob pena de multa equivalente a
120 (cento e vinte unidades fiscais) UFPE’s.
§ 4º
Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, poderão ser considerados os fatos geradores vencidos até o início de vigência da presente Lei, nos termos do art. 53, § 1º, do CTM.
§ 5º
Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, poderão ser considerados os fatos geradores vencidos até o início de vigência da presente Lei, nos termos do art. 53, § 1º, do CTM.
§ 6º
Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo
com a sua respectiva área de atuação.
§ 7º
O parcelamento acima de 6 parcelas
concedido nos termos desta Lei para valores iguais
ou superiores à faixa 6 do Anexo, dependerá de
apresentação de garantias ou arrolamentos de bens,
no valor do montante dos créditos totais devidos à
Fazenda Pública, sob uma das formas a seguir:
a)
garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste
Município, por seu valor venal, respondendo o
interessado, em qualquer caso, pelas despesas
de lavratura de escritura e de registro imobiliário;
b)
garantia bancária;
c)
garantia pessoal, própria ou de terceiros;
d)
caução de bens
I –
ficam mantidas aquelas garantias decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamentos, ação judicial ou execução fiscal;
II –
a garantia vigorará durante o prazo do parcelamento.
Art. 3º.
A realização de conciliação no âmbito do
PCP deverá atender, prioritariamente, em cada caso,
as seguintes hipóteses, observando-se a gradação
instituída no Anexo, em caso de redução ou anistia
dos encargos moratórios:
I –
devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele
que esteja em tratamento de doença terminal ou
crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem
como pensionistas de algum dos institutos públicos ou
privados de seguridade social, que poderão apresentar plano de quitação diverso do Anexo da presente Lei, se
assim quiserem, cuja análise e aceitação será realizado
pelo Secretário de Fazenda e Procurador-Geral;
II –
devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, que poderá apresentar
plano de quitação diverso do Anexo da presente Lei,
cuja análise e aceitação será realizado pelo Secretário
de Fazenda e Procurador-Geral;
III –
aos demais devedores, serão propostas as
faixas de parcelamentos e anistias previstas no Anexo
da presente Lei.
Art. 4º.
Os créditos municipais, tributários e
não tributários, inscritos ou não em dívida ativa e
não ajuizados, poderão ser objeto de renegociação
administrativa, observadas as exigências desta Lei e
parâmetros definidos no anexo.
§ 1º
O requerimento acerca de eventuais créditos
não inscritos em Dívida Ativa deverá ser processado em separado, e dirigido ao Secretário de Fazenda do Município.
§ 2º
O requerente deverá justificar as razões do
requerimento e a situação excepcional que permita
a conciliação com a autoridade administrativa, nos
termos da presente Lei.
§ 3º
Os parâmetros definidos no anexo no que
concerne o Limite do Crédito Tributário serão ampliados
em 20% (vinte por cento), quando o contribuinte determinado nesta Lei se tratar de pessoas com deficiência.
Art. 5º.
Na hipótese de descumprimento do acordo
de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão
exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os
acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas e legais.
Art. 6º.
O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo
de vigência do PCP, poderá fazer tal requerimento à
Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria
Adjunta do Contencioso da Dívida Ativa e ou, à Secretaria
de Fazenda, no caso de créditos ainda não inscritos em
Dívida Ativa, aplicando-se a ele o mesmo percentual de
redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
Art. 7º.
O acordo de conciliação de que trata esta
Lei, importa em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo, bem como em
renúncia a recursos, impugnações ou desistência das
ações judiciais, no montante integral do débito, salvo
àquelas previstas em lei de isenção em que os direitos do
contribuinte não foram observados, ficando o sujeito passivo, em caso de descumprimento do acordo pactuado,
impedido de aderir a futuras anistias, que eventualmente
venham a ser concedidas pelo Poder Público.
Art. 8º.
Caso não se atinja uma composição, as
informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial
e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único
O disposto no caput não se
aplica nos casos em que a Lei determine a formalização
de representação fiscal para fins penais, ou seja objeto
de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 9º.
O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou
atrasar o seu parcelamento por mais de noventa dias,
sob pena de perder as reduções recebidas.
§ 1º
Os parcelamentos em atraso, na hipótese
do caput, serão consolidados sem o abatimento, na
data do último pagamento em aberto.
Art. 10.
A Procuradoria Geral do Município poderá,
em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do
crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar,
se assim entender pertinente, a não interposição de
recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.
Art. 11.
A Procuradoria Geral do Município de
Petrópolis autoriza, aos que aderirem ao PCP, parcelamento, em conformidade com o § 1º do art. 145 da
CFRB, em até 60 (sessenta) parcelas, utilizando como
parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais),
para pessoa física, e de, R$ 300,00 (trezentos reais),
para a pessoa jurídica, aos débitos fiscais e não fiscais,
nos termos da presente lei, inscritos em Dívida Ativa,
nos moldes apontados pelo Anexo da presente Lei.
Parágrafo único
Nos mesmos moldes, o Secretário
de Fazenda, ou quem por ele delegado, autoriza o parcelamento nos termos deste artigo para os créditos tributários ou não tributários, não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 12.
Não haverá incidência de honorários
advocatícios aos acordos extrajudiciais firmados nos
termos da presente Lei, bem como naqueles em que
o Poder Judiciário conceder gratuidade de justiça ou, a
critério de análise do Procurador-Geral, nas transações
realizadas perante o Poder Judiciário.
Art. 13.
Ficam incluídos na presente Lei os créditos
oriundos de condenação ou multas do Tribunal de Contas, os débitos com a municipalidade provenientes de
concessões ou permissões públicas, os débitos existentes
por atrasos nos pagamentos tributários do presente
exercício e as devoluções de valores à Administração
que, porventura, o contribuinte seja obrigado a realizar.
Art. 14.
Além do ambiente de acordo o PCP
contará com espaço próprio para:
I –
Realização de modificação de titularidade do
proprietário no Cadastro Imobiliário da Prefeitura
Municipal de Petrópolis;
II –
Análise de reclamações, impugnações e baixas
de valores inscritos em Dívida Ativa, de débitos que
deveriam estar suspensos por força de requerimentos
de isenções cujo processo administrativo e ainda esteja
pendente de análise por parte do Poder Público, como,
por exemplo, requerimentos iniciados por dependentes
ou cônjuges de ex-combatentes das forças armadas,
instituições religiosas, proprietários de imóveis locados
ao Município de Petrópolis, proprietário de imóveis
tombados ou de imóveis industriais, entre outras.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo, e
demais autoridades competentes, expressamente
autorizadas, a baixar normas disciplinares para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.