Lei Municipal nº 8.382, de 18 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8382

2022

18 de Julho de 2022

INSTITUI O PROGRAMA CONCILIA PETRÓPOLIS - PCP, COM MEDIDAS DE DESONERAÇÃO PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AUTOS DE MULTAS, MULTAS ADMINISTRATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA CONCILIA PETRÓPOLIS - PCP, COM MEDIDAS DE DESONERAÇÃO PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AUTOS DE MULTAS, MULTAS ADMINISTRATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.382 DE 18 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Petrópolis – PCP, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa ou não, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, entre outras modalidades.
        § 1º 
        O PCP terá a duração de seis meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, mediante verificação do interesse público, por igual período.
          § 2º 
          Findo o prazo da presente Lei, os créditos municipais, tributários e não tributários, ajuizados, serão cobrados com o rigor da legislação vigente.
            Art. 2º. 
            O Procurador-Geral de Petrópolis, ou Procurador por ele delegado, no cumprimento desta Lei, poderá realizar acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados, inclusive com a redução ou anistia do montante devido a título de encargos moratórios, na forma da gradação estabelecida no Anexo desta Lei.
              § 1º 
              Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei municipal ou contrato.
                § 2º 
                Poderão ser objeto de redução ou anistia de multa e juros, bem como das multas previstas na Lei n.º 4.622/89, os casos em que o contribuinte, no prazo previsto nesta Lei, autodenunciar o instrumento particular ou público que tenha dado a titularidade à imóvel, e não tenha recolhido o ITBI aos cofres do tesouro municipal, inclusive nos casos de incorporação de capital com valores excedentes e demais casos de não incidência que, no decorrer do prazo legal, não atenderam ao disposto no art. 37 do CTN, na forma do Anexo desta Lei.
                  § 3º 
                  Todas as incorporações imobiliárias realizadas no território do município deverão, quando da aprovação do projeto e lançamento das unidades, apresentar mensalmente ao Secretário de Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subsequente, ou àquele por ele designado, cópia das transações realizadas, por instrumento público ou particular, para fins de fiscalização e recolhimento do ITBI, sob pena de multa equivalente a 120 (cento e vinte unidades fiscais) UFPE’s.
                    § 4º 
                    Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, poderão ser considerados os fatos geradores vencidos até o início de vigência da presente Lei, nos termos do art. 53, § 1º, do CTM.
                      § 5º 
                      Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, poderão ser considerados os fatos geradores vencidos até o início de vigência da presente Lei, nos termos do art. 53, § 1º, do CTM.
                        § 6º 
                        Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.
                          § 7º 
                          O parcelamento acima de 6 parcelas concedido nos termos desta Lei para valores iguais ou superiores à faixa 6 do Anexo, dependerá de apresentação de garantias ou arrolamentos de bens, no valor do montante dos créditos totais devidos à Fazenda Pública, sob uma das formas a seguir:
                            a) 
                            garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor venal, respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário;
                              b) 
                              garantia bancária;
                                c) 
                                garantia pessoal, própria ou de terceiros;
                                  d) 
                                  caução de bens
                                    I – 
                                    ficam mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação judicial ou execução fiscal;
                                      II – 
                                      a garantia vigorará durante o prazo do parcelamento.
                                        Art. 3º. 
                                        A realização de conciliação no âmbito do PCP deverá atender, prioritariamente, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando-se a gradação instituída no Anexo, em caso de redução ou anistia dos encargos moratórios:
                                          I – 
                                          devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionistas de algum dos institutos públicos ou privados de seguridade social, que poderão apresentar plano de quitação diverso do Anexo da presente Lei, se assim quiserem, cuja análise e aceitação será realizado pelo Secretário de Fazenda e Procurador-Geral;
                                            II – 
                                            devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, que poderá apresentar plano de quitação diverso do Anexo da presente Lei, cuja análise e aceitação será realizado pelo Secretário de Fazenda e Procurador-Geral;
                                              III – 
                                              aos demais devedores, serão propostas as faixas de parcelamentos e anistias previstas no Anexo da presente Lei.
                                                Art. 4º. 
                                                Os créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa e não ajuizados, poderão ser objeto de renegociação administrativa, observadas as exigências desta Lei e parâmetros definidos no anexo.
                                                  § 1º 
                                                  O requerimento acerca de eventuais créditos não inscritos em Dívida Ativa deverá ser processado em separado, e dirigido ao Secretário de Fazenda do Município.
                                                    § 2º 
                                                    O requerente deverá justificar as razões do requerimento e a situação excepcional que permita a conciliação com a autoridade administrativa, nos termos da presente Lei.
                                                      § 3º 
                                                      Os parâmetros definidos no anexo no que concerne o Limite do Crédito Tributário serão ampliados em 20% (vinte por cento), quando o contribuinte determinado nesta Lei se tratar de pessoas com deficiência.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas e legais.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do PCP, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria Adjunta do Contencioso da Dívida Ativa e ou, à Secretaria de Fazenda, no caso de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O acordo de conciliação de que trata esta Lei, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante integral do débito, salvo àquelas previstas em lei de isenção em que os direitos do contribuinte não foram observados, ficando o sujeito passivo, em caso de descumprimento do acordo pactuado, impedido de aderir a futuras anistias, que eventualmente venham a ser concedidas pelo Poder Público.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de noventa dias, sob pena de perder as reduções recebidas.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os parcelamentos em atraso, na hipótese do caput, serão consolidados sem o abatimento, na data do último pagamento em aberto.
                                                                      § 2º 
                                                                      O contribuinte que se encontrar com parcelamento provindo de refinanciamentos anteriores poderá optar pelo parcelamento instituído nesta Lei.
                                                                        I – 
                                                                        eventual redução obtida em razão de refinanciamento anterior não poderão ser cumuladas com os abatimentos do PCP.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A Procuradoria Geral do Município poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A Procuradoria Geral do Município de Petrópolis autoriza, aos que aderirem ao PCP, parcelamento, em conformidade com o § 1º do art. 145 da CFRB, em até 60 (sessenta) parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física, e de, R$ 300,00 (trezentos reais), para a pessoa jurídica, aos débitos fiscais e não fiscais, nos termos da presente lei, inscritos em Dívida Ativa, nos moldes apontados pelo Anexo da presente Lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Nos mesmos moldes, o Secretário de Fazenda, ou quem por ele delegado, autoriza o parcelamento nos termos deste artigo para os créditos tributários ou não tributários, não inscritos em Dívida Ativa.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Não haverá incidência de honorários advocatícios aos acordos extrajudiciais firmados nos termos da presente Lei, bem como naqueles em que o Poder Judiciário conceder gratuidade de justiça ou, a critério de análise do Procurador-Geral, nas transações realizadas perante o Poder Judiciário.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Ficam incluídos na presente Lei os créditos oriundos de condenação ou multas do Tribunal de Contas, os débitos com a municipalidade provenientes de concessões ou permissões públicas, os débitos existentes por atrasos nos pagamentos tributários do presente exercício e as devoluções de valores à Administração que, porventura, o contribuinte seja obrigado a realizar.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Além do ambiente de acordo o PCP contará com espaço próprio para:
                                                                                      I – 
                                                                                      Realização de modificação de titularidade do proprietário no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Petrópolis;
                                                                                        II – 
                                                                                        Análise de reclamações, impugnações e baixas de valores inscritos em Dívida Ativa, de débitos que deveriam estar suspensos por força de requerimentos de isenções cujo processo administrativo e ainda esteja pendente de análise por parte do Poder Público, como, por exemplo, requerimentos iniciados por dependentes ou cônjuges de ex-combatentes das forças armadas, instituições religiosas, proprietários de imóveis locados ao Município de Petrópolis, proprietário de imóveis tombados ou de imóveis industriais, entre outras.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo, e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas, a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                               
                                                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                                                                              executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                                                                               
                                                                                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de julho de 2022.
                                                                                               
                                                                                              RUBENS BOMTEMPO
                                                                                              Prefeito
                                                                                               
                                                                                              Projeto: CMP: 4002/2022 – GP 480/2022
                                                                                              Autor: Prefeito Municipal