Lei Municipal nº 8.385, de 20 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8385

2022

20 de Julho de 2022

DISPÕE SOBRE VANTAGENS NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, ALÉM DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE VANTAGENS NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, ALÉM DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI N.º 8.385 DE 20 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi reajustado pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, em 56,4%, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais.
        Parágrafo único  
        Tais valores não contemplam o extinto Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) ou o Programa Previne Brasil, ambos da competência da União Federal.
          Art. 2º. 
          O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que serão repassados pela União Federal aos Municípios, não será inferior a dois salários-mínimos.
            Art. 3º. 
            Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade, que deverá ser somado aos seus vencimentos.
              § 1º 
              O adicional de insalubridade será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em substituição a Gratificação por Trabalho em Localidade Especial (GTLE).
                § 2º 
                VETADO
                  Art. 4º. 
                  Os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias serão consignados no Orçamento Geral da União, com dotação própria e exclusiva.
                    Parágrafo único  
                    O repasse ao Município de Petrópolis, dos recursos destinados aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, e seu posterior pagamento, está condicionado à publicação de portaria pelo Ministério da Saúde e dependerá de dotação orçamentária e exclusiva da União Federal.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                        executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de julho de 2022.

                        RUBENS BOMTEMPO
                        Prefeito

                        Projeto: CMP n.º 3386/2022 e GP 379/2022
                        Autor: Prefeito Municipal