Lei Municipal nº 8.385, de 20 de julho de 2022
Art. 1º.
O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi reajustado pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, em 56,4%, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais.
Parágrafo único
Tais valores não contemplam o
extinto Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) ou o Programa
Previne Brasil, ambos da competência da União Federal.
Art. 2º.
O vencimento dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que
serão repassados pela União Federal aos Municípios,
não será inferior a dois salários-mínimos.
Art. 3º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias terão direito, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
a aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade, que deverá ser somado aos seus vencimentos.
§ 1º
O adicional de insalubridade será concedido
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias, em substituição a Gratificação
por Trabalho em Localidade Especial (GTLE).
§ 2º
VETADO
Art. 4º.
Os recursos destinados ao pagamento
dos vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde
e aos Agentes de Combate às Endemias serão consignados no Orçamento Geral da União, com dotação
própria e exclusiva.
Parágrafo único
O repasse ao Município de
Petrópolis, dos recursos destinados aos vencimentos
dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias, e seu posterior pagamento,
está condicionado à publicação de portaria pelo Ministério da Saúde e dependerá de dotação orçamentária
e exclusiva da União Federal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.