Lei Municipal nº 8.388, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8388

2022

21 de Julho de 2022

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA AO ENFRENTAMENTO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA AO ENFRENTAMENTO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.388 DE 21 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Educação Preventiva ao Enfrentamento, Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Educação Preventiva ao Enfrentamento, Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
          I – 
          campanha de divulgação, tendo como principais metas:
            a) 
            elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
              b) 
              precauções a serem tomadas pelos portadores;
                c) 
                orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
                  d) 
                  contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
                    e) 
                    distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
                      II – 
                      divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
                        III – 
                        implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
                          a) 
                          obtenção de informações sobre a população atingida;
                            b) 
                            detecção do índice de incidência da doença;
                              c) 
                              contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
                                IV – 
                                poderá ser disponibilizado, no site da Prefeitura de Petrópolis ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
                                  V – 
                                  elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da endometriose;
                                    VI – 
                                    sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
                                      Art. 3º. 
                                      O Sistema de Saúde Municipal poderá ficar encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.
                                        Art. 4º. 
                                        O Sistema de Saúde Municipal poderá proporcionar ao portador da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo poderá divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                              executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 21 de julho de 2022.

                                              RUBENS BOMTEMPO
                                              Prefeito

                                              Projeto: CMP n.º 7619/2021
                                              Autor: Gil Magno