Lei Municipal nº 8.388, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Educação Preventiva ao Enfrentamento,
Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
Art. 2º.
A Política Municipal de Educação Preventiva ao Enfrentamento, Conscientização e Orientação
Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações,
entre outras:
I –
campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a)
elucidação sobre as características da doença e
seus sintomas;
b)
precauções a serem tomadas pelos portadores;
c)
orientar as portadoras de endometriose a buscar
diagnóstico precoce e tratamento integral;
d)
contribuir para a implementação de propostas que
possibilitem o acesso universal e equitativo aos
serviços públicos para as portadoras da doença;
e)
distribuição de encartes e folders explicativos sobre
a doença.
II –
divulgar ações preventivas, terapêuticas,
reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III –
implantação de sistema de dados a respeito
dos portadores da doença, visando a:
a)
obtenção de informações sobre a população atingida;
b)
detecção do índice de incidência da doença;
c)
contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
IV –
poderá ser disponibilizado, no site da
Prefeitura de Petrópolis ou site específico, todas as
informações necessárias de como prevenir, tratar e
conviver com a doença;
V –
elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas
de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca da endometriose;
VI –
sensibilizar todos os setores da sociedade
para o problema da endometriose.
Art. 3º.
O Sistema de Saúde Municipal poderá
ficar encarregado de divulgar, prestar informações e
orientar mulheres que busquem alternativas para a
infertilidade causada pela endometriose.
Art. 4º.
O Sistema de Saúde Municipal poderá
proporcionar ao portador da endometriose o acesso
aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá divulgar nos
meios de comunicação social, através da Secretaria
Municipal de Saúde, esclarecimentos à população
sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.