Lei Municipal nº 8.389, de 25 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte
emocional, o direito de ingressar e de permanecer
com o animal em todos os locais públicos ou privados
de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município
de Petrópolis.
Art. 2º.
Para a identificação da pessoa com
transtornos mentais é necessário apresentar atestado
emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o
benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado
a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º.
É vedado o ingresso e a permanência nos
locais descritos no Art. 1º desta Lei, caso o atestado
da pessoa com transtornos mentais estiver vencido.
Art. 4º.
O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor devendo ser adestrado de acordo com a Lei nº 11.126 de 27 de junho de
2005, que assegura portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado por cão-guia.
Art. 5º.
O ingresso de cão de suporte emocional
é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Art. 6º.
(VETADO).
Art. 7º.
O Poder Executivo Regulamentará a
Presente Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.