Lei Municipal nº 8.390, de 28 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8390

2022

28 de Julho de 2022

INSTITUI A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL.

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INSTITUI A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8390 DE 28 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, conforme determina a Lei Federal n° 13.722/2018 (Lei Lucas).
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
          § 1º 
          O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
            § 2º 
            A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
              § 3º 
              Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, poderão estabelecer parcerias e convênios com a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos municipais ou estaduais para capacitar os seus profissionais.
                Art. 3º. 
                Os cursos de primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos; e serão ministrados, por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
                  § 1º 
                  O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
                    § 2º 
                    Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão seguir orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população, quanto a dispor de kits de primeiros socorros em suas, respectivas, unidades.
                      Art. 4º. 
                      São os estabelecimentos de ensino privados obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
                        Parágrafo único  
                        Os estabelecimentos de ensino público deverão observar o que dispõe o art. 3° da Lei Federal n° 13.722/2018.
                          Art. 5º. 
                          Em caso de não cumprimento das disposições desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá impor as seguintes penalidades:
                            I – 
                            notificação de descumprimento da Lei;
                              II – 
                              multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
                                III – 
                                em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação; ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
                                  Art. 6º. 
                                  Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência na localidade, com imediata comunicação aos pais, mães e/ou responsáveis.
                                    Parágrafo único  
                                    As instituições de ensino da rede pública deverão observar o que determina o art. 5° da Lei Federal n° 13.722/2018.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 28 de Julho de 2022

                                            HINGO HAMMES
                                            Presidente

                                            Projeto de Lei - Proc.: 1051/2022
                                            Autor: YURI MOURA.