Lei Municipal nº 8.390, de 28 de julho de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8390 DE 28 DE JULHO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituída a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, conforme determina a Lei Federal n° 13.722/2018 (Lei Lucas).
Art. 2º.
Os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede
privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º
O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem
de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º
A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de
recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
§ 3º
Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos
respectivos sistemas de ensino, poderão estabelecer parcerias e convênios com a Secretaria
Municipal de Saúde e outros órgãos municipais ou estaduais para capacitar os seus
profissionais.
Art. 3º.
Os cursos de primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais ou
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso
dos estabelecimentos públicos; e serão ministrados, por profissionais habilitados, no caso dos
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º
O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão
seguir orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população,
quanto a dispor de kits de primeiros socorros em suas, respectivas, unidades.
Art. 4º.
São os estabelecimentos de ensino privados obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino público deverão observar o que dispõe o art. 3° da Lei Federal n° 13.722/2018.
Art. 5º.
Em caso de não cumprimento das disposições desta Lei, a autoridade administrativa
competente poderá impor as seguintes penalidades:
I –
notificação de descumprimento da Lei;
II –
multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III –
em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização
concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular
de ensino ou de recreação; ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se
tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 6º.
Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão estar integrados à rede de
atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para
uma unidade de saúde de referência na localidade, com imediata comunicação aos pais, mães
e/ou responsáveis.
Parágrafo único
As instituições de ensino da rede pública deverão observar o que determina o art. 5° da Lei Federal n° 13.722/2018.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios para a implementação dos cursos
de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 8º.
As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano
plurianual.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 28 de Julho de 2022
HINGO HAMMES
Presidente
Projeto de Lei - Proc.: 1051/2022
Autor: YURI MOURA.