Lei Municipal nº 8.392, de 05 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação de que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único
O cartaz de que trata o caput
deste artigo:
I –
Deverá conter os dizeres “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME. LEI FEDERAL N.º 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.”;
II –
Deverá ser em tamanho e local de ampla
visibilidade;
III –
Deverá ser em número suficiente para garantir
sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes;
IV –
Deverá informar o telefone da Coordenadoria
Municipal de Bem-Estar Animal (COBEA) do Município
de Petrópolis ou órgão que vier a sucedê-la, para denúncia de tais práticas.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito
adicional especial.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.