Lei Municipal nº 8.393, de 05 de agosto de 2022
Art. 1º.
Os espaços das escolas da rede pública
municipal de ensino poderão ser utilizados, sem
prejuízo dos educandos, no combate à insegurança
alimentar e nutricional do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Esta lei tem como objetivos:
I –
Garantir a segurança nutricional e alimentar da
população petropolitana;
II –
Viabilizar projetos de cozinha comunitária nos
espaços das escolas públicas da rede municipal de ensino.
III –
Garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome e o protagonismo das famílias e indivíduos
atendidos;
IV –
Prevenir situações de risco social;
V –
Fortalecer ações coletivas e identitárias nas
comunidades;
VI –
Fomentar o processo de integração da escola
com a sociedade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
VII –
Conscientizar alunos, familiares, profissionais
da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança
e soberania alimentar, por meio de cursos de formação
e ciclos de palestras.
Art. 3º.
Os espaços, mediante ato administrativo do
Poder Executivo, poderão ser integralmente cedidos aos
finais de semana e compartilhados durante os dias letivos
com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à fome e com associações de moradores.
Art. 4º.
As entidades sem fins lucrativos e as
associações de moradores que fizerem uso dos espaços
deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.
Parágrafo único
A direção da unidade escolar
fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o
órgão responsável em caso de avarias.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá, na forma da
lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar
à projetos de combate à insegurança alimentar, desde
que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação
dos estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.