Lei Municipal nº 8.393, de 05 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8393

2022

5 de Agosto de 2022

POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.393 DE 05 DE AGOSTO DE 2022


      Art. 1º. 
      Os espaços das escolas da rede pública municipal de ensino poderão ser utilizados, sem prejuízo dos educandos, no combate à insegurança alimentar e nutricional do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Esta lei tem como objetivos:
          I – 
          Garantir a segurança nutricional e alimentar da população petropolitana;
            II – 
            Viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede municipal de ensino.
              III – 
              Garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos;
                IV – 
                Prevenir situações de risco social;
                  V – 
                  Fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;
                    VI – 
                    Fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
                      VII – 
                      Conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.
                        Art. 3º. 
                        Os espaços, mediante ato administrativo do Poder Executivo, poderão ser integralmente cedidos aos finais de semana e compartilhados durante os dias letivos com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à fome e com associações de moradores.
                          Art. 4º. 
                          As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores que fizerem uso dos espaços deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.
                            Parágrafo único  
                            A direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar à projetos de combate à insegurança alimentar, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública municipal de ensino.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                  executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de agosto de 2022.

                                  RUBENS BOMTEMPO
                                  Prefeito

                                  Projeto: CMP n.º 8615/2021
                                  Autor: Yuri Moura