Lei Municipal nº 8.394, de 09 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8394

2022

9 de Agosto de 2022

INSTITUI O PROGRAMA MONTANHA LEGAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO MONTANHISMO PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA MONTANHA LEGAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO MONTANHISMO PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.394 DE 09 DE AGOSTO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Montanha Legal, a ser constituído de projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelo Poder Executivo municipal, através dos órgãos municipais relativos à temática de Esportes, Lazer e de Meio Ambiente;
        Art. 2º. 
        Esta Lei tem como objetivos:
          I – 
          Desenvolver, incentivar e divulgar a prática do montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo, de acordo com a Confederação Brasileira de Montanhismo e escalada e entidades correlatas, ou as que venham a substituí-las;
            II – 
            Promover e apoiar o manejo das áreas de montanhismo de forma a equilibrar o ireito de acesso com a responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados;
              III – 
              gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas, disponível ao público;
                IV – 
                Fortalecer as instituições e organizações da sociedade civil e governamental ligadas à prática do montanhismo, preservação da natureza e a educação ambiental;
                  Art. 3º. 
                  É considerado livre e direito do cidadão o acesso às montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras e demais ambientes naturais propícios para prática de atividades de montanhismo, incluindo a escalada em rocha e práticas derivadas;
                    Parágrafo único  
                    Os cidadãos que frequentarem esses acessos deverão zelar pela manutenção dos ecossistemas locais com práticas de mínimo impacto, bem como respeitar a propriedade privada no entorno, não ultrapassando as fronteiras do caminho delimitado para o acesso;
                      Art. 4º. 
                      VETADO;
                        Art. 5º. 
                        As trilhas e vias de escaladas das montanhas, poderão ser adotadas por empresas privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos de proteção e revitalização paisagística (reflorestamento) das áreas adotadas, conforme Decreto Municipal n.º 125 de 9 de junho de 2021 – Projeto Adote uma Praça;
                          Art. 6º. 
                          Todo cidadão tem direito em se aventurar na prática de atividades de montanhismo, por sua livre e espontânea vontade, não sendo exigido qualquer acompanhamento ou contratação de guias locais, desde que o cidadão respeite as regulamentações e leis vigentes;
                            Parágrafo único  
                            O disposto neste artigo não se aplica à danos ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado, na forma da legislação vigente, nem às pessoas que realizem atividades de montanhismo dentro de Unidades de Conservação em desacordo com o Plano de Manejo e as demais normas e orientações aplicáveis à respectiva área protegida;
                              Art. 7º. 
                              VETATO
                                I – 
                                VETADO;
                                  II – 
                                  VETADO;
                                    III – 
                                    VETADO;
                                      Art. 8º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                        executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de agosto de 2022.

                                        RUBENS BOMTEMPO
                                        Prefeito

                                        Projeto: CMP N.º 8355/2021
                                        Autor: Gil Magno