Lei Municipal nº 8.394, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Montanha Legal,
a ser constituído de projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada
pelo Poder Executivo municipal, através dos órgãos
municipais relativos à temática de Esportes, Lazer e
de Meio Ambiente;
Art. 2º.
Esta Lei tem como objetivos:
I –
Desenvolver, incentivar e divulgar a prática do
montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo, de acordo com a Confederação Brasileira
de Montanhismo e escalada e entidades correlatas, ou as
que venham a substituí-las;
II –
Promover e apoiar o manejo das áreas de montanhismo de forma a equilibrar o ireito de acesso com a
responsabilidade socioambiental, garantindo controle e
otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos
impactos indesejados;
III –
gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos
socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas, disponível ao público;
IV –
Fortalecer as instituições e organizações da sociedade civil e governamental ligadas à prática do montanhismo, preservação da natureza e a educação ambiental;
Art. 3º.
É considerado livre e direito do cidadão o
acesso às montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras e demais ambientes naturais propícios para prática
de atividades de montanhismo, incluindo a escalada
em rocha e práticas derivadas;
Parágrafo único
Os cidadãos que frequentarem esses
acessos deverão zelar pela manutenção dos ecossistemas
locais com práticas de mínimo impacto, bem como respeitar a propriedade privada no entorno, não ultrapassando
as fronteiras do caminho delimitado para o acesso;
Art. 4º.
VETADO;
Art. 5º.
As trilhas e vias de escaladas das montanhas,
poderão ser adotadas por empresas privadas, de economia
mista, entidade associativa ou pessoa física, para fins de
manutenção, conservação, melhorias de equipamentos de
proteção e revitalização paisagística (reflorestamento) das
áreas adotadas, conforme Decreto Municipal n.º 125 de 9
de junho de 2021 – Projeto Adote uma Praça;
Art. 6º.
Todo cidadão tem direito em se aventurar
na prática de atividades de montanhismo, por sua livre e
espontânea vontade, não sendo exigido qualquer acompanhamento ou contratação de guias locais, desde que
o cidadão respeite as regulamentações e leis vigentes;
Parágrafo único
O disposto neste artigo não
se aplica à danos ao meio ambiente e ao patrimônio
público e privado, na forma da legislação vigente, nem
às pessoas que realizem atividades de montanhismo
dentro de Unidades de Conservação em desacordo
com o Plano de Manejo e as demais normas e orientações aplicáveis à respectiva área protegida;
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.