Lei Municipal nº 8.395, de 11 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica obrigada a instalação de fraldários
em ambientes públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de grande número de
pessoas, em todo Município de Petrópolis.
§ 1º
Entende-se por ambientes públicos e privados
de circulação, permanência ou concentração de grande
número de pessoas locais como shopping centers, hipermercados, hospitais, terminais rodoviários, escolas, sedes
de órgãos municipais, praças, parques, entre outros.
§ 2º
Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas,
de lavatório e de equipamento para a higienização de
mãos, devendo ser instalado em condições suficientes
para a realização higiênica e segura da troca de fraldas,
de acordo com regulamentação.
Art. 2º.
Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre
acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
Parágrafo único
Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente
dentro de ambos os banheiros feminino e masculino,
ou banheiro de uso comum.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de
sua publicação e estabelecerá os critérios para que
sejam realizadas as adaptações necessárias, além de
estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
Art. 4º.
Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número
de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.