Lei Municipal nº 8.395, de 11 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8395

2022

11 de Agosto de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS DE CIRCULAÇÃO, PERMANÊNCIA OU CONCENTRAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS DE CIRCULAÇÃO, PERMANÊNCIA OU CONCENTRAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.395 DE 11 DE AGOSTO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas, em todo Município de Petrópolis.
        § 1º 
        Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas locais como shopping centers, hipermercados, hospitais, terminais rodoviários, escolas, sedes de órgãos municipais, praças, parques, entre outros.
          § 2º 
          Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
            Art. 2º. 
            Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
              Parágrafo único  
              Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação e estabelecerá os critérios para que sejam realizadas as adaptações necessárias, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
                  Art. 4º. 
                  Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
                    Art. 5º. 
                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                        executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de agosto de 2022.

                        RUBENS BOMTEMPO
                        Prefeito

                         

                        Projeto CMP: 3421/2022

                        Autor: Yuri Moura