Lei Municipal nº 8.396, de 11 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8396

2022

11 de Agosto de 2022

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "DIA DA CÃOMINHADA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "DIA DA CÃOMINHADA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI MUNICIPAL Nº 8.396 DE 11 DE AGOSTO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o "Dia da Cãominhada" no Calendário Oficial do Município de Petrópolis, no qual deverão ser realizadas ações de conscientização contra o abandono de animais.
        § 1º 
        O "Dia da Cãominhada" será realizado no segundo domingo do mês de dezembro e fará parte da "Campanha Dezembro Verde", instituída pela Lei Municipal nº 8.292, de 09 de fevereiro de 2022.
          § 2º 
          As ações do "Dia da Cãominhada" poderão ser desenvolvidas pela Coordenadoria de Bem Estar Animal - COBEA ou órgão que vier a sucedê-la.
            Art. 2º. 
            As ações do "Dia da Cãominhada" terão como objetivos:
              I – 
              conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte;
                II – 
                dar maior visibilidade ao tema, estimulando a prevenção ao abandono de animais, empregando recursos visuais de impacto;
                  III – 
                  contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais;
                    IV – 
                    ampliar o nível de resolução de ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;
                      V – 
                      informar à população canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldade contra animais;
                        VI – 
                        estimular a guarda responsável de animais;
                          VII – 
                          estimular padrões humanitários em relação ao tratamento dado aos animais;
                            VIII – 
                            conscientizar a população acerca da capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como coisas;
                              IX – 
                              incentivar doações e apoio a pessoas físicas e jurídicas que atuam sem fins lucrativos em defesa dos direitos dos animais;
                                X – 
                                apoiar feiras de adoção e mutirões de castração.
                                  Art. 3º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito adicional especial.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de agosto de 2022

                                        Rubens Bomtempo
                                        Prefeito

                                        Autor: Domingos Protetor
                                        CMP: 1508/2022