Lei Municipal nº 8.401, de 01 de setembro de 2022
Art. 1º.
Nos programas sociais de habitação para pessoas economicamente hipossuficientes nas áreas urbanas do município de Petrópolis serão observados, além do que estiver estabelecido pela União ou Estado, o tempo de permanência da família ou indivíduo no programa de aluguel social desta municipalidade, devendo ser contemplado sempre o mais antigo.
Art. 2º.
Do total de unidades habitacionais destinados a cada programa e em suas respectivas fases deverão ser reservados, na ausência de percentual superior fixado em legislação federal ou estadual, o equivalente a, no mínimo:
a)
5% para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos;
b)
5% para pessoas com deficiência ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
Parágrafo único
os imóveis destinados aos grupos de que trata este artigo, na hipótese de vacância de qualquer natureza, deverão ser redistribuídos ao mesmo grupo.
Art. 3º.
São nulos e serão sancionados com multa no valor de 150 UFPE´s os atos e encaminhamentos de qualquer agente público municipal que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 4º.
Se, após a entrega do imóvel, as unidades, apresentarem vícios que as tornem inviáveis para residência nos dois anos subsequentes à entrega, a empresa responsável pela construção será multada no valor equivalente 200 (duzentos) UFPE´s.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.