Lei Municipal nº 8.401, de 01 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8401

2022

1 de Setembro de 2022

INSTITUI CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CONTEMPLAÇÃO E ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PARA HABITAÇÃO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CONTEMPLAÇÃO E ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PARA HABITAÇÃO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI MUNICIPAL Nº 8.401 DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Nos programas sociais de habitação para pessoas economicamente hipossuficientes nas áreas urbanas do município de Petrópolis serão observados, além do que estiver estabelecido pela União ou Estado, o tempo de permanência da família ou indivíduo no programa de aluguel social desta municipalidade, devendo ser contemplado sempre o mais antigo.
        Art. 2º. 
        Do total de unidades habitacionais destinados a cada programa e em suas respectivas fases deverão ser reservados, na ausência de percentual superior fixado em legislação federal ou estadual, o equivalente a, no mínimo:
          a) 
          5% para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos;
            b) 
            5% para pessoas com deficiência ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
              Parágrafo único  
              os imóveis destinados aos grupos de que trata este artigo, na hipótese de vacância de qualquer natureza, deverão ser redistribuídos ao mesmo grupo.
                Art. 3º. 
                São nulos e serão sancionados com multa no valor de 150 UFPE´s os atos e encaminhamentos de qualquer agente público municipal que contrarie o disposto nesta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Se, após a entrega do imóvel, as unidades, apresentarem vícios que as tornem inviáveis para residência nos dois anos subsequentes à entrega, a empresa responsável pela construção será multada no valor equivalente 200 (duzentos) UFPE´s.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de setembro de 2022

                      Hingo Hammes
                      Prefeito Interino

                      Autor: Yuri Moura
                      CMP: 9559/2021