Lei Municipal nº 8.403, de 01 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8403

2022

1 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM O ANO DE FABRICAÇÃO, INÍCIO E TÉRMINO DO TEMPO DE USO PERMITIDO NA PARTE TRASEIRA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO TIPO PADRON, CONVENCIONAL E DO TIPO MICROÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM O ANO DE FABRICAÇÃO, INÍCIO E TÉRMINO DO TEMPO DE USO PERMITIDO NA PARTE TRASEIRA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO TIPO PADRON, CONVENCIONAL E DO TIPO MICROÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI MUNICIPAL Nº 8.403, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a afixação de cartaz com o ano de fabricação, início e término do tempo de uso permitido na parte traseira dos veículos de transporte coletivo do tipo padron, convencional e do tipo microônibus no âmbito do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        O cartaz de que trata o art. 1º desta lei poderá:
          I – 
          possuir dimensões mínimas de 20cm x 25cm;
            II – 
            ser legível com caracteres compatíveis;
              Parágrafo único  
              Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu tamanho.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de setembro de 2022

                    Rubens Bomtempo
                    Prefeito

                    Autor: Mauro Peralta
                    CMP: 3083/2022