Lei Municipal nº 8.403, de 01 de setembro de 2022
Art. 1º.
Dispõe sobre a afixação de cartaz com o ano de fabricação, início e término do tempo de uso permitido na parte traseira dos veículos de transporte coletivo do tipo padron, convencional e do tipo microônibus no âmbito do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O cartaz de que trata o art. 1º desta lei poderá:
I –
possuir dimensões mínimas de 20cm x 25cm;
II –
ser legível com caracteres compatíveis;
Parágrafo único
Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu tamanho.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.