Lei Municipal nº 8.411, de 20 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8411

2022

20 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPRESSÃO E PODA DE ÁRVORES QUANDO EM CONTATO COM A FIAÇÃO DOS POSTES POR ELAS UTILIZADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS CONTADOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPRESSÃO E PODA DE ÁRVORES QUANDO EM CONTATO COM A FIAÇÃO DOS POSTES POR ELAS UTILIZADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS CONTADOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.411 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados à supressão e poda de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
        Parágrafo único  
        Fica a empresa concessionária responsável pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas. Além de emitir com antecedência notificação dos serviços prestados com três dias de antecedência a associação, redes sociais e agentes regionais.
          Art. 2º. 
          Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-o com placas que permitam a nítida visualização também á noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
            Art. 3º. 
            O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumpri a obrigação, às seguintes penalidades:
              I – 
              advertência para cumprir a obrigação no praz de trinta dias;
                II – 
                VETADO.
                  III – 
                  VETADO.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                       

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de setembro de 2022.

                      RUBENS BOMTEMPO
                      Prefeito

                       

                      Projeto: CMP 507/2022

                      Autor: Junior Coruja