Lei Municipal nº 8.411, de 20 de setembro de 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPRESSÃO E PODA DE ÁRVORES QUANDO EM CONTATO COM A FIAÇÃO DOS POSTES POR ELAS UTILIZADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS CONTADOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
Art. 1º.
Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados
à supressão e poda de árvores quando em contato com
a fiação dos postes por elas utilizados, situados em
logradouros públicos, no prazo máximo de sessenta
dias contados a partir da expedição da autorização
pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica a empresa concessionária
responsável pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação
de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos
e folhas. Além de emitir com antecedência notificação
dos serviços prestados com três dias de antecedência a
associação, redes sociais e agentes regionais.
Art. 2º.
Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das
empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser
sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-o com placas que permitam a nítida visualização
também á noite, além de garantir, com segurança, a
passagem de pedestres e veículos.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive no que importa a qualidade e recolhimento
dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável
pela manutenção das árvores em contato com a fiação
dos postes, depois de notificada a cumpri a obrigação,
às seguintes penalidades:
I –
advertência para cumprir a obrigação no praz
de trinta dias;
II –
VETADO.
III –
VETADO.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.