Lei Municipal nº 8.412, de 20 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.040, de 28 de dezembro de 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E/OU PEITORAL E GUIA DE CONDUÇÃO EM CÃES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL 7.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Todos os cães deverão usar guia de
condução, coleira e/ou peitoral adequadas ao porte
do animal, ao serem conduzidos nas vias públicas do
Município de Petrópolis.
§ 1º
Os cães das raças potencialmente agressivas ou visivelmente agressivos, quando estiverem em
vias públicas, terão que fazer uso de guia curta de
condução e focinheira ou qualquer outro dispositivo
de contenção que impeça acidentes por mordedura.
§ 2º
São cães das raças potencialmente agressivas:
I –
American Pit Bull Terrier;
II –
American Staffordshire Terrier;
III –
Bull Mastiff;
IV –
Bull Terrier;
V –
Dobermann;
VI –
Dogue Argentino;
VII –
Fila Brasileiro;
VIII –
Komondor;
IX –
Mastiff;
X –
Mastino Napolitano;
XI –
Rhodesian Ridgeback;
XII –
Rottweiler.
§ 3º
Para fins do parágrafo 1.º, define-se:
I –
guia curta de condução: as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de
01 (um) metro;
II –
focinheira: acessório apropriado à tipologia
racial e porte de cada animal para que o mesmo não
provoque danos às pessoas e/ou outros animais por
mordeduras.
§ 4º
Os dispositivos de segurança de que trata
o parágrafo 1.º não podem, em nenhuma hipótese,
causar dor, sofrimento ou enforcamento ao animal.
§ 5º
Os cães-guia e aqueles utilizados em
operações policiais ficam isentos das exigências do
parágrafo 1.º deste artigo.
Art. 2º.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará
o responsável ou proprietário do animal ao pagamento
de multa, sem prejuízo das demais sanções civis e
penais cabíveis.
§ 1º
A multa será cobrada em dobro em caso
de reincidência.
§ 2º
Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FMPDA) de que trata a Lei n.º 7.830, de 30 de agosto de 2019.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei Municipal n.º 7.040, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
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o)
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p)
(Revogado)
q)
(Revogado)
r)
(Revogado)
s)
(Revogado)
t)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.