Lei Municipal nº 8.412, de 20 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8412

2022

20 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E/OU PEITORAL E GUIA DE CONDUÇÃO EM CÃES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL 7.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E/OU PEITORAL E GUIA DE CONDUÇÃO EM CÃES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL 7.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.412 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Todos os cães deverão usar guia de condução, coleira e/ou peitoral adequadas ao porte do animal, ao serem conduzidos nas vias públicas do Município de Petrópolis.
        § 1º 
        Os cães das raças potencialmente agressivas ou visivelmente agressivos, quando estiverem em vias públicas, terão que fazer uso de guia curta de condução e focinheira ou qualquer outro dispositivo de contenção que impeça acidentes por mordedura.
          § 2º 
          São cães das raças potencialmente agressivas:
            I – 
            American Pit Bull Terrier;
              II – 
              American Staffordshire Terrier;
                III – 
                Bull Mastiff;
                  IV – 
                  Bull Terrier;
                    V – 
                    Dobermann;
                      VI – 
                      Dogue Argentino;
                        VII – 
                        Fila Brasileiro;
                          VIII – 
                          Komondor;
                            IX – 
                            Mastiff;
                              X – 
                              Mastino Napolitano;
                                XI – 
                                Rhodesian Ridgeback;
                                  XII – 
                                  Rottweiler.
                                    § 3º 
                                    Para fins do parágrafo 1.º, define-se:
                                      I – 
                                      guia curta de condução: as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 01 (um) metro;
                                        II – 
                                        focinheira: acessório apropriado à tipologia racial e porte de cada animal para que o mesmo não provoque danos às pessoas e/ou outros animais por mordeduras.
                                          § 4º 
                                          Os dispositivos de segurança de que trata o parágrafo 1.º não podem, em nenhuma hipótese, causar dor, sofrimento ou enforcamento ao animal.
                                            § 5º 
                                            Os cães-guia e aqueles utilizados em operações policiais ficam isentos das exigências do parágrafo 1.º deste artigo.
                                              Art. 2º. 
                                              A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
                                                § 1º 
                                                A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
                                                  § 2º 
                                                  Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FMPDA) de que trata a Lei n.º 7.830, de 30 de agosto de 2019.
                                                    Art. 3º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        § 1º   (Revogado)
                                                        § 2º   (Revogado)
                                                        a)   (Revogado)
                                                        b)   (Revogado)
                                                        c)   (Revogado)
                                                        d)   (Revogado)
                                                        e)   (Revogado)
                                                        f)   (Revogado)
                                                        g)   (Revogado)
                                                        h)   (Revogado)
                                                        i)   (Revogado)
                                                        j)   (Revogado)
                                                        k)   (Revogado)
                                                        l)   (Revogado)
                                                        m)   (Revogado)
                                                        n)   (Revogado)
                                                        o)   (Revogado)
                                                        p)   (Revogado)
                                                        q)   (Revogado)
                                                        r)   (Revogado)
                                                        s)   (Revogado)
                                                        t)   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                           

                                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de setembro de 2022.

                                                          RUBENS BOMTEMPO
                                                          Prefeito

                                                           

                                                          Projeto: CMP 983/2022

                                                          Autor: Domingos Protetor