Lei Municipal nº 8.417, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica isento o usuário do estacionamento rotativo do Município de Petrópolis de pagamento do preço
público nos primeiros quinze minutos de estacionamento
nos logradouros públicos e nos próprios municipais sinalizados como áreas do Estacionamento Rotativo – “EstaR”,
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se às
áreas de estacionamento rotativo localizadas a menos de
200 metros de distância de estabelecimentos comerciais.
Art. 2º.
As áreas dos estacionamentos rotativos
com estabelecimentos comerciais a menos de 200m
de distância deverão afixar avisos sobre o período
de isenção.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.