Lei Municipal nº 8.420, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8420

2022

5 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE BÁSICA NOS SITES OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE BÁSICA NOS SITES OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.420 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal publicará nos sites oficiais da Administração Municipal, e afixará em meio físico, ou digital, nos Hospitais Municipal, nas Unidades de Saúde e Farmácias Municipais, os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde, de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal competente, inclusive dos saldos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais e nas Policlínicas, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        A informação publicada nos portais e nas unidades de atendimento deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.
          § 2º 
          A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde nos portais e nas unidades de atendimento deverá ocorrer sempre que houver qualquer alteração.
            § 3º 
            Os portais deverão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.
              § 4º 
              Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:
                I – 
                Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.
                  II – 
                  Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.
                    § 5º 
                    Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais e Policlínicas, e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde da população.
                      Art. 2º. 
                      O acompanhamento e a fiscalização da implementação desta Lei, poderá ser realizado pela Secretaria competente Municipal, e/ou outro órgão competente, observado o disposto na Lei Federal 12.527/11 (Lei que Regula o Acesso à Informação), e demais legislações vigentes.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

                           

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                           

                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 05 de outubro de 2022.

                          HINGO HAMMES
                          PRESIDENTE 

                           

                          Autores: Fred Procópio, Octávio Sampaio, Domingos Protetor e Hingo Hammes
                          CMP: 0479/2022