Lei Municipal nº 8.420, de 05 de outubro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.420 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal publicará nos sites oficiais da Administração Municipal, e afixará em meio físico, ou digital, nos Hospitais Municipal, nas Unidades de Saúde e Farmácias Municipais, os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde, de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal competente, inclusive dos saldos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais e nas Policlínicas, nos termos desta Lei.
§ 1º
A informação publicada nos portais e nas unidades de atendimento deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.
§ 2º
A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde nos portais e nas unidades de atendimento deverá ocorrer sempre que houver qualquer alteração.
§ 3º
Os portais deverão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:
I –
Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.
II –
Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.
§ 5º
Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais e Policlínicas, e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde da população.
Art. 2º.
O acompanhamento e a fiscalização da implementação desta Lei, poderá ser realizado pela Secretaria competente Municipal, e/ou outro órgão competente, observado o disposto na Lei Federal 12.527/11 (Lei que Regula o Acesso à Informação), e demais legislações vigentes.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 05 de outubro de 2022.
HINGO HAMMES
PRESIDENTE
Autores: Fred Procópio, Octávio Sampaio, Domingos Protetor e Hingo Hammes
CMP: 0479/2022