Lei Municipal nº 8.421, de 07 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8421

2022

7 de Outubro de 2022

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE ESCLARECIMENTOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O "TESTE DO OLHINHO" NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE ESCLARECIMENTOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O "TESTE DO OLHINHO" NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.421 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município, o Dia Municipal de Esclarecimentos e Conscientização Sobre o "Teste do Olhinho”, a ser realizado no dia 18 de setembro, anualmente.
        Parágrafo único  
        O evento descrito no caput deste artigo integrará o Calendário Oficial do Município de Petrópolis.
          Art. 2º. 
          O Dia Municipal de Esclarecimentos e Conscientização Sobre o "Teste do Olhinho” engloba as seguintes atividades;
            I – 
            planejamento, organização e ampla divulgação do assunto supracitado;
              II – 
              promoção de palestras que contribuam na conscientização de toda a sociedade, sobre o "Teste do Olhinho";
                III – 
                realização de atividades em instituições de ensino e saúde, buscando orientar sobre a importância da prevenção antecipada para melhores resultados no tratamento;
                  IV – 
                  exposição de cartazes e entrega de panfletos, buscando fomentar o conhecimento sobre o "Teste do Olhinho";
                    V – 
                    divulgação dos serviços prestados pela Secretária Municipal de Saúde aos pacientes.
                      Art. 3º. 
                      Observando a legislação vigente fica facultado ao Poder Executivo, a celebração de parcerias com organizações não governamentais vinculadas para o "Teste do Olhinho", iniciativa privada e comunidade, para viabilizar a realização e divulgação do “Dia Municipal de Esclarecimentos e Conscientização Sobre o Teste de Olhinho”.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                              executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                               

                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 07 de outubro de 2022.

                              RUBENS BOMTEMPO
                              Prefeito

                               

                              Projeto CMP: 1048/2022

                              Autor: Marcelo Chitão