Lei Municipal nº 8.424, de 07 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8424

2022

7 de Outubro de 2022

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.424 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Calendário Oficial de eventos no Município de Petrópolis, a Semana Municipal de Valorização dos Catadores de Materiais Recicláveis, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de junho quando também é comemorado no dia 7, o dia Nacional de Luta e Mobilização da categoria.
        Parágrafo único  
        Considera-se catadores, pessoas que trabalham para dar outra destinação aos resíduos e colaboram com a preservação do meio ambiente.
          Art. 2º. 
          São considerados materiais recicláveis,
            I – 
            Papéis;
              II – 
              Vidros;
                III – 
                Plásticos;
                  IV – 
                  Metais;
                    V – 
                    Matéria Orgânica;
                      VI – 
                      Entulho (resíduos da construção).
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo através dos órgãos relacionados, poderá promover parcerias entre o setor público, privado e a sociedade civil, para ações e campanhas permanentes sobre o tema relacionado e as atribuições ligadas a educação sanitária e ambiental, dirigido a todos os cidadãos de Petrópolis e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos:
                          I – 
                          incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
                            II – 
                            incentivar a participação no programa de Coleta Seletiva do Município;
                              III – 
                              desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:
                                a) 
                                não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
                                  b) 
                                  acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
                                    Parágrafo único  
                                    No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo poderá se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil do Município.
                                      Art. 4º. 
                                      Neste período, atividades diversas sobre a importância da reciclagem poderão ser desenvolvidas com a participação de:
                                        I – 
                                        cooperativas ou demais grupos atuantes na área de reciclagem;
                                          II – 
                                          escolas e demais instituições que desejarem;
                                            III – 
                                            Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
                                              IV – 
                                              recicladores e coordenadores de cooperativas de reciclagem;
                                                V – 
                                                empresas que promovam a reciclagem com profissionais técnicos na área.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 07 de outubro de 2022.

                                                      RUBENS BOMTEMPO
                                                      Prefeito

                                                       

                                                      Projeto CMP: 9287/2022

                                                      Autor: Gil Magno