Lei Municipal nº 8.425, de 07 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8425

2022

7 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE INCENTIVAR E INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO PESSOAS IDOSAS.

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DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE INCENTIVAR E INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO PESSOAS IDOSAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.425 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Terceira Idade em atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de pessoas idosas no mercado de trabalho.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
          Art. 2º. 
          O Programa Terceira Idade em atividade constitui-se de um conjunto de ações destinadas a:
            I – 
            estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de Petrópolis, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;
              II – 
              incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas;
                III – 
                criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem como registrar idosos que exerçam atividade autônoma;
                  IV – 
                  fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para idosos;
                    V – 
                    realizar campanhas informativas e de conscientização, visando a redução do preconceito de idade no mercado de trabalho;
                      VI – 
                      estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores e isolamento social; e
                        Art. 3º. 
                        Para implantação das ações do programa terceira idade em atividade, o poder público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo.
                          Art. 4º. 
                          As pessoas jurídicas sediadas no Município que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:
                            I – 
                            VETADO.
                              II – 
                              VETADO.
                                § 1º 
                                Os benefícios fiscais previstos no caput serão concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado “Amigo da Melhor Idade”, a ser expedido pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo prazo de doze meses ininterruptos.
                                  § 2º 
                                  A pessoa jurídica portadora do certificado “Amigo da Melhor Idade” poderá optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    VETADO.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                           

                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 07 de outubro de 2022.

                                          RUBENS BOMTEMPO
                                          Prefeito

                                           

                                          Projeto CMP: 3746/2022

                                          Autor: Junior Coruja