Lei Municipal nº 8.425, de 07 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Terceira Idade
em atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de pessoas idosas no mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se
idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º.
O Programa Terceira Idade em atividade
constitui-se de um conjunto de ações destinadas a:
I –
estimular a contratação, por pessoas jurídicas
sediadas no Município de Petrópolis, de trabalhadores
idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;
II –
incentivar a prática de trabalho voluntário por
parte de pessoas idosas;
III –
criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem
como registrar idosos que exerçam atividade autônoma;
IV –
fornecer cursos e projetos de capacitação e
reciclagem profissional para idosos;
V –
realizar campanhas informativas e de conscientização, visando a redução do preconceito de
idade no mercado de trabalho;
VI –
estimular o convívio de pessoas idosas em
sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores e isolamento social; e
Art. 3º.
Para implantação das ações do programa
terceira idade em atividade, o poder público poderá
celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos
de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo.
Art. 4º.
As pessoas jurídicas sediadas no Município
que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de
5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos,
poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:
I –
VETADO.
II –
VETADO.
§ 1º
Os benefícios fiscais previstos no caput serão
concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado
“Amigo da Melhor Idade”, a ser expedido pelo Poder
Público após cumprimento da exigência de reserva de
vagas pelo prazo de doze meses ininterruptos.
§ 2º
A pessoa jurídica portadora do certificado
“Amigo da Melhor Idade” poderá optar por apenas
um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.