Lei Municipal nº 8.426, de 07 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município
de Petrópolis a Semana Municipal do Microempreendedor Individual, que deverá ocorrer anualmente, na
primeira quinzena do mês de julho.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Microempreendedor Individual terá como objetivo, divulgar e conscientizar os empreendedores individuais informais sobre
os benefícios advindos da formalização e alertar aos já formalizados sobre as consequências legais decorrentes do não atendimento das obrigações tributárias anuais, observando sempre o contido na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e a Lei Complementar Federal n.º 128/2008, bem como qualquer Lei que afete a matéria que venha a ser publicada posteriormente a esta.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal do Microempreendedor Individual poderão ser desenvolvidos no âmbito das diversas Secretarias Municipais e afins ao tema ou
conjuntamente entre estas, cursos para capacitação dos
microempreendedores, atividades instrutivas, palestras,
seminários, campanhas em mídias sociais e jornalísticas.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá
firmar parcerias ou convênios com órgãos representativos de classes profissionais, entidades públicas
e privadas, órgãos públicos municipais, estaduais e federais para desenvolver projetos e ações que estimulem as atividades do Microempreendedor Individual.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.