Lei Municipal nº 8.426, de 07 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8426

2022

7 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.426 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis a Semana Municipal do Microempreendedor Individual, que deverá ocorrer anualmente, na primeira quinzena do mês de julho.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal do Microempreendedor Individual terá como objetivo, divulgar e conscientizar os empreendedores individuais informais sobre os benefícios advindos da formalização e alertar aos já formalizados sobre as consequências legais decorrentes do não atendimento das obrigações tributárias anuais, observando sempre o contido na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e a Lei Complementar Federal n.º 128/2008, bem como qualquer Lei que afete a matéria que venha a ser publicada posteriormente a esta.
          Art. 3º. 
          Durante a Semana Municipal do Microempreendedor Individual poderão ser desenvolvidos no âmbito das diversas Secretarias Municipais e afins ao tema ou conjuntamente entre estas, cursos para capacitação dos microempreendedores, atividades instrutivas, palestras, seminários, campanhas em mídias sociais e jornalísticas.
            Parágrafo único  
            O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos representativos de classes profissionais, entidades públicas e privadas, órgãos públicos municipais, estaduais e federais para desenvolver projetos e ações que estimulem as atividades do Microempreendedor Individual.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                     

                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 07 de outubro de 2022.

                    RUBENS BOMTEMPO
                    Prefeito

                     

                    Projeto CMP: 282/2022

                    Autor: Marcelo Lessa