Lei Municipal nº 8.437, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Torna obrigatória afixação de placa nos estabelecimentos comerciais do município de Petrópolis que vendam artefatos pirotécnicos com os seguintes dizeres:
“É proibida a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Petrópolis de acordo com a Lei Municipal n.º 7.956/2020”.
Parágrafo único
A placa deverá ser afixada em
local visível de fácil acesso do consumidor.
Art. 2º.
O descumprimento da presente Lei
implicará em sanção a ser estabelecida pelo Poder
Executivo, em regulamento, no prazo de 90 dias a
partir da publicação da presente.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30
(trinta) dias após a sua publicação.