Lei Municipal nº 8.439, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de
Petrópolis, o "Dia Municipal da Família na Escola”, a ser
comemorado anualmente no dia 24 de abril, quando
também é comemorado o dia Nacional, reconhecendo
a importância da integração e do acompanhamento
dos pais e familiares nas atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas pela escola de seus filhos.
§ 1º
A data comemorativa ora instituída passará
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Petrópolis.
§ 2º
O "Dia Municipal da Família na Escola, tem
como objetivo estimular que as famílias visitem as escolas
e realizem tarefas e atividades de interação com os filhos.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá realizar
atividades relacionadas ao Dia da Família na Escola,
considerando os seguintes itens:
I –
as atividades serão realizadas somente nas
dependências das escolas;
II –
com a participação dos educandos, de seus
familiares, dos gestores, professores e demais funcionários para a mais perfeita integração;
III –
as atividades serão precedidas de avisos dentro
e fora das salas de aula com ampla divulgação na comunidade escolar, com convites por meio de cartazes,
os quais poderão ser elaborados pelos próprios alunos.
Art. 3º.
As atividades de que trata o artigo
anterior consistirão em:
I –
exposição de trabalhos dos alunos, com incentivos
à arte, esporte, ciência, literatura e todos os demais assuntos relacionados e de interesse da comunidade escolar;
II –
promover palestra para estudantes, pais e a
comunidade em geral;
III –
promover concurso de redação;
IV –
confeccionar murais alusivos à importância
da família;
V –
promover palestras e debates sobre temas de
interesse dos alunos e das famílias;
VI –
palestras sobre a importância da atuação das
famílias na vida escolar dos filhos;
VII –
abordar outros assuntos de interesse da comunidade escolar.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá apoiar
o "Dia da Família na Escola", com as atividades que serão
realizadas, divulgando-as também para toda a cidade.
Parágrafo único
Os palestrantes poderão ser tanto
familiares quanto do quadro da rede Municipal de Ensino de Petrópolis e demais convidados como voluntários,
sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º.
O poder Executivo regulamentará esta
Lei no que for necessário para sua aplicação
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.