Lei Municipal nº 8.449, de 01 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8449

2022

1 de Novembro de 2022

Cria o Título Honorífico "Bar Clássico" e o "Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis".

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Cria o Título Honorífico "Bar Clássico" e o "Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis".

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.449 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam criados, com o objetivo de fomentar o setor de bares e brewpubs e atrair turistas ao Município de Petrópolis:
        I – 
        O Título Honorífico “Bar Clássico” e;
          II – 
          O Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis.
            Art. 2º. 
            Está apto a receber o Título “Bar Clássico”, o estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
              I – 
              Esteja em funcionamento há 10 (dez) anos ou mais;
                II – 
                Possua comida ou drinque original em seu cardápio;
                  III – 
                  Tenha sua notoriedade reconhecida por Comissão Julgadora.
                    Parágrafo único  
                    Considera-se original a comida ou drinque preparado no estabelecimento e de difícil replicação e reconhecido ou relacionado com a identidade ou com o histórico do bar.
                      Art. 3º. 
                      O Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis será realizado pela Prefeitura Municipal de Petrópolis ou empresa organizadora especialmente contratada, e escolherá, por Comissão Julgadora, a comida e o drinque de destaque do ano.
                        Art. 4º. 
                        A Comissão Julgadora será composta por:
                          I – 
                          1 (um) representante do Instituto Municipal de Cultura;
                            II – 
                            1 (um) representante da Secretaria de Turismo de Petrópolis – Turispetro;
                              III – 
                              1 (um) representante da Comissão Permanente de Cultura da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                IV – 
                                1 (um) representante da Petrópolis Convention e Visitors Bureau, ou, não havendo interesse, de outra entidade sem fins lucrativos que atue no setor do turismo;
                                  V – 
                                  1 (um) representante de entidade sindical representativa de bares, hotelarias e gastronomia;
                                    VI – 
                                    1 (um) representante de entidade sindical dos trabalhadores representativa de bares, hotelarias e gastronomia;
                                      VII – 
                                      1 (um) representante, escolhido por sorteio, de estabelecimentos já agraciados com o Título Honorífico “Bar Clássico”;
                                        VIII – 
                                        1 (um) representante, escolhido por sorteio, de estabelecimentos já premiados no Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis;
                                          Parágrafo único  
                                          A Comissão Julgadora reconhecerá a notoriedade de estabelecimento a ser agraciado com o Título “Bar Clássico” e escolherá vencedor do Concurso anual de Comida e Drinque de Bares do Município de Petrópolis por votação com quórum de maioria simples.
                                            Art. 5º. 
                                            Os vencedores do “Concurso Anual de Comida e Drinque de Bares” e os estabelecimentos que portarem o “Título Bar Clássico” serão reconhecidos por meio de placa física e selo digital, este último divulgado no site da Secretaria de Turismo de Petrópolis – Turispetro e em eventos correlatos do Poder Público Municipal e publicado, pelo Poder Executivo, em jornal impresso de grande circulação.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de novembro de 2022.

                                                  RUBENS BOMTEMPO
                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Projeto: CMP n.º 3803/2022

                                                  Autor: Yuri Moura