Lei Municipal nº 8.454, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8454

2022

18 de Novembro de 2022

INSTITUI A POLITICA PÚBLICA DE MEDIAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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INSTITUI A POLITICA PÚBLICA DE MEDIAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 

      Esta Lei estabelece que, em conformidade com o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz, criado pela Lei 7.532/17, fica instituída como Política Pública Municipal a Mediação Escolar, com a finalidade de implementar a Cultura de Paz, formando, cuidando e capacitando os profissionais docentes e não docentes no interior das unidades escolares mediante ações que estimulem, incentivem e promovam as relações interpessoais no tocante à reconstrução de laços, reparação de danos e especialmente o compromisso de comportamentos mais harmônicos, resultando na qualidade do processo de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do ser de forma integral dentro do sistema educacional petropolitano.

        I – 
        Todas as ações públicas de fomento, disseminação e aplicação dos métodos adequados de solução de conflitos, voltados para a Cultura da Paz, deverão necessariamente estar alinhados ao que dispõe esta Lei e submetidos à supervisão do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz e alinhados com a Secretaria de Educação do Município.
          II – 
          A Política Pública Municipal de Mediação Escolar propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes da comunidade escolar em que se encontra inserida, com o objetivo de fortalecer consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
            III – 
            Para implementação da Mediação e sua Cultura de Paz, nos termos do Caput deste artigo, serão envolvidos todos os profissionais docentes e não docentes em exercício na Unidade Escolar, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.
              Art. 2º. 
              Para efeito do que dispõe esta Lei a Coordenação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz, promoverá ações formativas, destinadas aos profissionais docentes e não docentes das unidades escolares, das diretorias de ensino que serão assistidos em suas práticas e orientações nas soluções pacíficas, visando à capacitação, cuidado e preparo dos envolvidos nas práticas dialógicas.
                Art. 3º. 
                Para o cumprimento dos objetos previstos nesta Lei, especialmente, fomentar a educação para a paz dentro do ambiente escolar, perpassando por todos os segmentos e por todos os atores envolvidos na formação educacional e cidadã dos estudantes, inicialmente se estabelece que todos os profissionais da rede municipal de ensino da cidade de Petrópolis deverão ser formados em mediação escolar pelo Programa Municipal de Pacificação Restaurativa Petrópolis da Paz.
                  Art. 4º. 
                  Os alunos capacitados em Mediação Escolar atuarão como Mediadores entre pares a partir das demandas apresentadas pela gestão da Unidade Escolar, nas suas respectivas escolas e sob a Supervisão do Programa Petrópolis da Paz.
                    Art. 5º. 
                    Será competência do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz a capacitação e os parâmetros de conduta dos agentes responsáveis pela implementação das ações de mediação escolar, após o processo de formação, tendo em vista à perspectiva transformadora inerente a incorporação dos princípios, ética e modelos dialógicos da Mediação objeto do Programa Petrópolis da Paz em todos âmbitos no sentido de:
                      I – 
                      Reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador;
                        II – 
                        Colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e agir;
                          III – 
                          Ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e coesão;
                            IV – 
                            Identificar o quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento do processo educacional;
                              V – 
                              Aprimorar sua capacidade de aprender, apreender, de criar, de transformar e de inovar;
                                VI – 
                                Compreender as características da sociedade, identificando sua composição heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
                                  Art. 6º. 
                                  Caberá à Coordenação do Programa Petrópolis da Paz a indicação dos atores responsáveis pela implementação das ações de mediação que deverão:
                                    I – 
                                    Atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar das práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
                                      II – 
                                      Promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
                                        III – 
                                        Articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar e seu entorno;
                                          IV – 
                                          Colaborar com o Conselho Escolar, quando couber, com gestores e comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
                                            V – 
                                            Assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
                                              VI – 
                                              Planejar e organizar com a colaboração de todos os envolvidos, espaços específicos determinados para a Mediação com a finalidade de resolução dos conflitos;
                                                VII – 
                                                Esclarecer aos pais ou responsáveis sobre o papel da família e sua importância no processo educativo e social;
                                                  VIII – 
                                                  Mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar com os órgãos integrantes da Rede Municipal de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
                                                    IX – 
                                                    Empenhar-se em sua formação contínua, já que é da própria essência das práticas dialógicas e do Instituto da Mediação e seu processo de transformação, reconhecendo a importância da auto-avaliação e do aprimoramento profissional.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No desenvolvimento das ações de mediação, caberá à direção da escola, bem como a todos os profissionais das áreas pedagógica e administrativa desta, e membros atuantes das comunidades, a participação de forma proativa, preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com o Programa Petrópolis da Paz e os demais membros da comunidade escolar, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
                                                        I – 
                                                        Organizar propostas de integração da comunidade escolar com a comunidade local;
                                                          II – 
                                                          Propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis nas tomadas de decisão;
                                                            III – 
                                                            Promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar e local, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
                                                              IV – 
                                                              Manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo e encaminhando-os para atendimento conforme orientações da Coordenação do Programa Petrópolis da Paz.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz, organizará e acompanhará sistematicamente as ações de Mediação Escolar e disponibilizará os dados referentes ao desenvolvimento das ações implementadas, para consulta sempre que necessário.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A partir da vigência da presente Lei caberá as unidades escolares, com o apoio da equipe gestora e técnica, a reestruturação do Plano Político Pedagógico bem como demais documentos legais com o objetivo de incluir a perspectiva da Cultura de Paz e Mediação de Conflitos.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa - Petrópolis da Paz deverá acompanhar os servidores em exercício nas unidades escolares que estarão atuando como agentes de práticas incentivadoras de consensos coletivos de convívio social na conformidade do previsto neste documento.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                             

                                                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de novembro de 2022.

                                                                            HINGO HAMMES
                                                                            PRESIDENTE

                                                                             

                                                                            Autor: Hingo Hammes
                                                                            CMP: 3098/2022