Lei Municipal nº 8.455, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
Dispõe sobre o Observatório de Dados Orçamentários abertos no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
O Observatório de Dados Orçamentários Abertos no município de Petrópolis, tem
por objetivo de tornar os dados disponibilizados pelas
plataformas públicas mais acessíveis aos cidadãos.
Art. 2º.
O Observatório de Dados Orçamentários
Abertos tem como funções:
I –
democratizar o acesso à informação a respeito
do planejamento e execução orçamentária da cidade;
II –
simplificar a divulgação e visualização dos dados orçamentários disponibilizados por meio de uma
linguagem mais acessível, privilegiando-se a linguagem
gráfica e outros recursos visuais;
III –
fiscalizar a qualidade e eficiência do gasto
público estabelecendo um comparativo entre o planejamento e a execução orçamentária;
IV –
promover o acompanhamento da execução
orçamentária;
V –
fomentar a discussão e adoção de boas
práticas orçamentárias bem como a aplicação de ferramentas tecnológicas, visando incorporar inovações;
Art. 3º.
O Observatório de Dados Orçamentários
Abertos poderá apresentar anualmente um relatório
dos trabalhos produzidos, com base nas discussões e
avaliações, acerca da comunicação de dados relativos
ao orçamento da cidade de Petrópolis.
§ 1º
O Observatório de Dados Orçamentários
Abertos terá liberdade para organizar sua discussão
e avaliação.
§ 2º
Os membros desse observatório poderão
reunir-se mensalmente para discutir e avaliar a forma
de organização e planejamento dos dados coletados.
§ 3º
As reuniões poderão ocorrer nas dependências da Câmara Municipal de Petrópolis, bem como de forma virtual ou a ser determinado pela maioria dos
membros do observatório.
Art. 4º.
O Observatório de Dados Orçamentários
funciona como um espaço aberto à sociedade civil,
podendo ser composto por:
a)
Representantes dos Conselhos Participativos e
Conselhos de políticas públicas;
b)
Pesquisadores e universidades;
c)
Núcleos de pesquisa que tenham trabalhos acadêmicos desenvolvidos na área;
d)
Entre outros interessados;
e)
Representantes da Câmara Municipal de Petrópolis.
Art. 5º.
Não haverá remuneração para as atividades desenvolvidas no âmbito do Observatório.
Art. 6º.
O executivo poderá regulamentar esta
Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.