Lei Municipal nº 8.456, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8456

2022

16 de Novembro de 2022

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNCIPAL DE ENFRENTAMENTO AO ALZHEIMER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNCIPAL DE ENFRENTAMENTO AO ALZHEIMER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.456 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      As ações e serviços de saúde referente a doença de Alzheimer no âmbito do Município de Petrópolis poderão seguir ao disposto nesta lei.
        CAPÍTULO I
        DO AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM A DOENÇA DE ALZHEIMER
          Art. 2º. 
          São objetivos da Política Municipal de apoio às pessoas com a doença de Alzheimer:
            I – 
            promover o atendimento integral para o tratamento das pessoas com a Doença de Alzheimer no Sistema único de Saúde – SUS, bem como, oferecer acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família, que constituem a rede de saúde pública do município;
              II – 
              utilizar métodos para o diagnóstico, tratamento e assistência adequados para proporcionar maior sobrevida e uma melhor qualidade de vida às pessoas com Alzheimer.
                III – 
                estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer;
                  IV – 
                  promover a conscientização, orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer para toda população;
                    V – 
                    promover a educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência as pessoas com a Doença de Alzheimer; e
                      VI – 
                      desenvolver projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da Doença de Alzheimer.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo poderá assegurar às pessoas com a Doença de Alzheimer o pleno exercício de seus direitos básicos de assistência à saúde, para que propiciem seu bem-estar pessoal e social.
                          CAPÍTULO II
                          DO APOIO, ORIENTAÇÃO E ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E CUIDADORES DAS PESSOAS COM A DOENÇA DE ALZHEIMER
                            Art. 4º. 
                            O programa de apoio, orientação e atendimento aos Familiares e cuidadores das pessoas com a doença de Alzheimer tem por objetivo e finalidade:
                              I – 
                              garantir atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto às Unidades Básicas de Saúde e na rede hospitalar que presta atendimento aos pacientes com Alzheimer do Sistema Único de Saúde aos familiares e cuidadores desses pacientes;
                                II – 
                                facilitar a obtenção de medicamentos, aos portadores e aos familiares e cuidadores, através da rede municipal de saúde;
                                  III – 
                                  promover programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização aos familiares e cuidadores referentes aos males causados pela doença, cuidados especiais, capacidade de adaptação e segurança dos portadores;
                                    IV – 
                                    implementar medidas e promover política de auxílio às famílias e cuidadores das pessoas com a doença de Alzheimer, para identificar as necessidades individuais e, principalmente, daqueles que cuidam, propondo um processo assistencial para a facilitação de locomoção e transporte na realização de exames médicos periódicos, de tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental da pessoa com a referida doença para atenuar as dificuldades de ambos.
                                      Art. 5º. 
                                      Como parte do programa e planejamento poderá ser criado um banco de dados para o cadastramento e controle dos pacientes com a doença de Alzheimer no Município, para diagnosticar os casos já existentes e futuros, para o efetivo controle da doença e o acompanhamento.
                                        CAPÍTULO III
                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas por créditos adicionais suplementares.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de novembro de 2022.

                                                 

                                                RUBENS BOMTEMPO
                                                Prefeito

                                                 

                                                Projeto: CMP n.º 2985/2022

                                                Autor: Mauro Peralta