Lei Municipal nº 8.456, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
As ações e serviços de saúde referente
a doença de Alzheimer no âmbito do Município de
Petrópolis poderão seguir ao disposto nesta lei.
Art. 2º.
São objetivos da Política Municipal de
apoio às pessoas com a doença de Alzheimer:
I –
promover o atendimento integral para o tratamento das pessoas com a Doença de Alzheimer no
Sistema único de Saúde – SUS, bem como, oferecer
acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde e
Equipes de Saúde da Família, que constituem a rede
de saúde pública do município;
II –
utilizar métodos para o diagnóstico, tratamento e assistência adequados para proporcionar maior
sobrevida e uma melhor qualidade de vida às pessoas
com Alzheimer.
III –
estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além
de estímulos aos fatores protetores para a prevenção
da Doença de Alzheimer;
IV –
promover a conscientização, orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença
de Alzheimer para toda população;
V –
promover a educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência as
pessoas com a Doença de Alzheimer; e
VI –
desenvolver projetos estratégicos para o
estudo, bem como, a incorporação tecnológica no
tratamento da Doença de Alzheimer.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá assegurar às
pessoas com a Doença de Alzheimer o pleno exercício
de seus direitos básicos de assistência à saúde, para
que propiciem seu bem-estar pessoal e social.
CAPÍTULO II
DO APOIO, ORIENTAÇÃO E ATENDIMENTO
AOS FAMILIARES E CUIDADORES DAS
PESSOAS COM A DOENÇA DE ALZHEIMER
Art. 4º.
O programa de apoio, orientação e atendimento aos Familiares e cuidadores das pessoas com
a doença de Alzheimer tem por objetivo e finalidade:
I –
garantir atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado
e periódico junto às Unidades Básicas de Saúde e na
rede hospitalar que presta atendimento aos pacientes
com Alzheimer do Sistema Único de Saúde aos familiares e cuidadores desses pacientes;
II –
facilitar a obtenção de medicamentos, aos
portadores e aos familiares e cuidadores, através da
rede municipal de saúde;
III –
promover programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização aos
familiares e cuidadores referentes aos males causados
pela doença, cuidados especiais, capacidade de adaptação e segurança dos portadores;
IV –
implementar medidas e promover política
de auxílio às famílias e cuidadores das pessoas com a
doença de Alzheimer, para identificar as necessidades
individuais e, principalmente, daqueles que cuidam,
propondo um processo assistencial para a facilitação de
locomoção e transporte na realização de exames médicos periódicos, de tratamento fisioterápico, de terapia
ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental da pessoa com a
referida doença para atenuar as dificuldades de ambos.
Art. 5º.
Como parte do programa e planejamento poderá ser criado um banco de dados para o
cadastramento e controle dos pacientes com a doença
de Alzheimer no Município, para diagnosticar os casos
já existentes e futuros, para o efetivo controle da
doença e o acompanhamento.