Lei Municipal nº 8.463, de 09 de dezembro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS
TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.463 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 1º.
Esta lei regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado das microempresas e
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, produtores
de Cervejas Artesanais do Município de
Petrópolis em certames licitatórios.
Art. 2º.
Nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deve ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas
de pequeno porte, microempreendedores
individuais - MEIs, nos termos do disposto
nesta Lei, com objetivo de:
I –
promover o desenvolvimento econômico
e social no âmbito local;
II –
ampliar a efetividade das políticas públicas; e
III –
incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I –
âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto
da contratação.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, o regulamentado pela Lei Complementar nº. 123, artigo 3º, incisos I e II, de 14/12/2006.
Art. 4º.
Nas licitações para eventos culturais locais será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais.
Parágrafo único
Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à pro- posta mais bem classificada.
Art. 5º.
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal,
a ampliação da eficiência das políticas públicas.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.
Os editais publicados após a data
de entrada em vigor desta Lei devem ser
ajustados a seus termos.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.