Lei Municipal nº 8.464, de 10 de dezembro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º
E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.464 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 1º.
Ficam criados o Plano Municipal
e o Fluxograma para Arrecadações de
Donativos em situações de Calamidade
Pública por motivo de desastres no Município de Petrópolis.
Art. 2º.
As situações de Calamidade Pública amparadas pela presente Lei são
aquelas que envolvam doações diretas
aos munícipes e que estejam amparadas por normativa legal expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo deverá indicar, por normativa legal, a quem
competirá à gestão dos donativos recebidos por motivo de Calamidade Pública
em função de desastres.
Parágrafo único
A competência acima poderá ser delegada a um órgão
do Poder Público Municipal, a uma
Organização da Sociedade Civil sem
fins lucrativos ou a uma Associação de
Moradores, estas duas últimas devem
estar com seus registros cartoriais em
dia.
Art. 4º.
Consideram-se pessoas
afetadas aquelas que estejam em situação de desabrigamento, desalojamento e ainda que sejam afetados de forma
simples.
Parágrafo único
Consideram-se desabrigados as pessoas cujas habitações
tenham sido afetadas por algum desastre e que necessitam de abrigo temporário ou que tenham sido encaminhadas
para ponto de apoio; desalojados são
pessoas que estão em casas de amigos
ou parentes e que, não necessariamente, necessitem de abrigo; os afetados
de forma simples são os moradores
que não deixaram suas moradias em
circunstância do desastre, apesar de
serem afetados por situação de vulnerabilidade social ou financeira.
Art. 5º.
As arrecadações de donativos
devem ser mobilizadas em situação de
desastre que acometa um grande número de pessoas afetadas, que estejam
desabrigadas ou desalojadas, e que o
Município necessite de apoio para prestar assistência às estas pessoas.
Art. 6º.
Compete ao Poder Executivo e
a quem por ele for delegado para acompanhar e organizar a arrecadação de
donativos:
I –
Mapear o quantitativo de pessoas a
serem beneficiadas pelos donativos e
referenciá-las na Secretaria de Assistência Social.
II –
Acompanhar os donativos recebidos
para que não excedam mais que o necessário.
III –
Acompanhar para que não sejam
recebidos donativos indevidos.
IV –
Manter o recebimento de donativos
em locais autorizados.
V –
Acompanhar para que não ocorra
desvio de donativos.
VI –
Acompanhar ações de arrecadação
de donativos que, porventura, estejam
ocorrendo de forma isolada.
Art. 7º.
Compete ao (a) Coordenador
(a) responsável pela gestão de donativos a elaboração de um Plano de Ação
que deverá conter:
I –
Os tipos de donativos a serem recebidos (material e/ou em espécie);
II –
Divulgação da Campanha de Recebimento de Doações para a população e
para possíveis doadores;
III –
Orientações unificadas para os pontos de arrecadação;
IV –
Logística de transporte – recebimento e entrega nos abrigos temporários,
pontos de apoio e à população em geral;
V –
Formas de acondicionamento e armazenamento dos donativos recebidos
no ponto central e nos abrigos temporários, pontos de apoio e à população
em geral;
Art. 8º.
Os resíduos das doações devem ser encaminhados às organizações
da sociedade civil, sem fins lucrativos,
devidamente registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 9º.
Ao final da situação de Calamidade Pública, com a consequente finalização da arrecadação de donativos, o
(a) Coordenador (a) deverá emitir Relatório Final dos donativos, devendo o
mesmo ser encaminhado, por via oficial
ao Poder Legislativo e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Não se faz necessário o envio de Relatório Final ao Poder
Excecutivo, uma vez que o mesmo deve
acompanhar as ações no curso do recebimento de donativos.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel
e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de dezembro de 2022.
HINGO HAMMES
PRESIDENTE
Autores: Hingo Hammes, Fred Procópio, Júnior Coruja, Junior Paixão, Yuri Moura
CMP: 1814/2022