Lei Municipal nº 8.466, de 10 de dezembro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.466 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal
de Preservação às Nascentes e Mananciais de água, denominado “Nascentes
Protegidas”, no Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Poderão ser contemplados
os proprietários que desenvolverem,
em suas propriedades, projetos de recuperação e proteção de nascentes,
córregos, sangas, rios, olhos d’água e
banhados.
Art. 3º.
Todas as nascentes e cursos d’água, existentes no território do
Município de Petrópolis, em propriedades públicas ou privadas, serão
cadastrados para fins de proteção e
conservação, com vistas à garantia de
suprimento de recursos hídricos para
a população e da segurança hídrica do
Município.
§ 1º
O cadastramento será realizado
pelo Poder Executivo Municipal mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, nos casos
em que os cursos d’água tenham início,
estabeleçam divisas ou atravessem sua
propriedade.
§ 2º
O titular do domínio ou da posse
terá 12 (doze) meses a partir da publicação da presente Lei para comparecer à
repartição pública, a fim de comunicar a
existência de nascentes e curso d’água
em sua propriedade.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para incentivar os
proprietários particulares a informar a
existência de nascente ou curso d’água
para efeitos de catalogação e registro.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação dessa Lei, formular normas
técnicas e estabelecerá os padrões para
cadastramento, preservação e melhoria
das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 3º da presente Lei, devendo constar:
I –
o código e o nome atribuído à nascente d’água;
II –
o nome e o número de Registro de
Imóveis da propriedade onde se encontra;
III –
o nome do titular da propriedade ou
da posse, nome do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação
ou qualquer forma de cessão de uso;
IV –
as características geográficas e demográficas do local;
V –
o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI –
a altitude da nascente;
VII –
o tipo de exploração econômica
existente no local e nas adjacências; e
VIII –
outros dados se necessário.
Art. 5º.
A preservação dos mananciais a
que se refere esta Lei exigirá:
I –
mapeamento e catalogação das nascentes;
II –
monitoramento e preservação dos
mananciais no tocante às nascentes,
estoques e cursos d’água;
III –
proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV –
impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de
água contaminada;
V –
melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora
existentes nas áreas dos mananciais;
VI –
conservação e recuperação das
margens, florestas e demais formas de
vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
VII –
estímulo da melhoria da qualidade
ambiental das áreas circunvizinhas aos
mananciais;
VIII –
estabelecimento de diretrizes e
normas para auxiliar os órgãos públicos
de atuação na área, para a proteção e
recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal;
IX –
compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para
atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
X –
promoção de gestão participativa,
integrando setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias
governamentais e comitês de bacias hidrográficas;
XI –
integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de
preservação do meio ambiente e o plano
de bacias hidrográficas da região; e
XII –
criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias
de produções orgânicas no entorno das
áreas de mananciais.
§ 1º
As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o
abastecimento público e dos animais,
em detrimento de quaisquer outros interesses.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal, as águas interiores subterrâneas,
superficiais, fluentes, emergentes ou
em depósito, efetiva ou potencialmente
utilizáveis para o abastecimento público,
assegurados, desde que compatíveis,
os demais usos múltiplos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal estimulará o reflorestamento com espécies
nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal,
depois de catalogadas as nascentes,
notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na
faixa de segurança da nascente fixada
pela Legislação em vigor, realizar atos
de descumprimento dos itens relacionados nesta legislação.
Parágrafo único
Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da
constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida
necessária à proteção e conservação da
nascente e restauração da vegetação
típica do local, indispensável a este fim.
Art. 8º.
Ficam expressamente proibidas
as seguintes práticas nas áreas de nascentes:
I –
promover ações de desmatamento e
degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os
ecossistemas locais;
II –
edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou
que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
III –
realizar terraplenagem, aterros e
obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos
órgãos competentes;
IV –
usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar
efluentes sem o prévio tratamento;
V –
fazer confinamento de animais;
VI –
fazer depósito de qualquer espécie;
VII –
permitir o pisoteio animal, semoventes domesticáveis, junto ao veio
d’água; e
VIII –
praticar quaisquer ações que possam prejudicar as áreas das nascentes.
Parágrafo único
A periodicidade de atualização dos dados e informações será
definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 9º.
No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos
efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes
aos corpos receptores, compreendendo:
a)
detecção de ligações clandestinas de
esgoto domiciliar e efluentes industriais
na rede coletora de águas pluviais;
b)
adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
c)
adoção de medidas de controle e
redução de processos erosivos, por
empreendedores privados e públicos,
nas obras que exijam movimentação
de terra, de acordo com projeto técnico
aprovado; e
d)
utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura
orgânica, o plantio direto e a proibição
do uso de biocidas.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal
promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas
sobre a preservação e conservação da
nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local,
monitoramento permanente da área da
nascente e técnicas de manejo permitidas.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade, expondo a
importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa
didático-informativa levada a efeito por
seus órgãos.
Art. 11.
Será considerada infração toda
ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 12.
Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art. 13.
Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder Executivo deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento
de conduta, com força de que terá por
objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos
sobre o manancial.
Parágrafo único
A inexecução, total ou
parcial, do convencionado no Termo de
Ajustamento de conduta, ensejará a
execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal
aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de
violação das prescrições contidas na
notificação administrativa nos termos
do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se
mostrar potencialmente causadora de
degradação da área de preservação
da nascente d’água sem a adoção de
medidas legais de prevenção e precaução.
Art. 15.
A interdição, a que se refere o
art. 14, dar-se-á pelo tempo necessário
à implantação de medidas para o restabelecimento do equilíbrio ambiental e
garantia de concretização dos meios de
proteção e conservação.
Art. 16.
No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado, nos termos da Lei,
aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 17.
Os atos a que se referem os
arts. 11, 12 e 13 deverão ser embasados
em laudo emitido por, pelo menos, um
engenheiro ambiental ou um biólogo.
Parágrafo único. Os atos a que se refere
este artigo serão públicos na imprensa
oficial.
Parágrafo único
Os atos a que se refere
este artigo serão públicos na imprensa
oficial.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor em 90
(noventa) dias a contar da sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel
e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de dezembro de 2022.
HINGO HAMMES
PRESIDENTE
Autores: Hingo Hammes, Domingos
Protetor, Fred Procópio
CMP: 0480/2022