Lei Municipal nº 8.476, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8476

2022

22 de Dezembro de 2022

INSTITUI O PROGRAMA "ESCOLA INTELIGENTE, CONSUMO CONSCIENTE" PARA INCENTIVAR A ECONOMIA NO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA "ESCOLA INTELIGENTE, CONSUMO CONSCIENTE" PARA INCENTIVAR A ECONOMIA NO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.476 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa Escola Inteligente, Consumo Consciente para incentivar a economia no consumo de água e energia elétrica nas unidades escolares da rede pública de ensino no Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        Para cumprimento do programa estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo poderá realizar ações que visem a economia no consumo, como:
          I – 
          Promover a reflexão e a conscientização sobre consumo responsável e econômico de água e energia elétrica;
            II – 
            Uso adequado de torneiras e ambientes com lâmpadas;
              III – 
              Instalação de lâmpadas LEDs com sensores de presença em locais específicos;
                IV – 
                Substituição de equipamentos elétricos antigos por equipamentos novos de baixo consumo de energia elétrica;
                  V – 
                  Vistoria periódica e manutenção na rede hidráulica e elétrica nas unidades escolares;
                    VI – 
                    Sensibilizar sobre a importância do consumo de água e da energia elétrica de forma sustentável;
                      VII – 
                      Promover palestras, campanhas e eventos com distribuição de cartilhas informativas sobre consumo consciente de energia elétrica e de água;
                        VIII – 
                        Orientar alunos e professores, bem como funcionários de escolas, creches e demais unidades da rede Pública de ensino, sobre a importância da economia no consumo de energia elétrica e água e para a sustentabilidade do Município de Petrópolis.
                          Art. 2º. 
                          Realização de comissão para analisar os valores das contas de consumo de água e energia elétrica nas unidades escolares anualmente, para estabelecer metas de economia para cada unidade de ensino.
                            Art. 3º. 
                            Os eventos do Programa Escola Inteligente, Consumo Consciente, poderá ocorrer através de ações em conjunto com o Poder Executivo, Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, demais órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana serem realizadas nos espaços públicos da rede de ensino, que apresentarem disponibilidade para tal.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo poderá premiar anualmente a unidade escolar que alcançar o maior índice percentual anual de economia nas contas de água e de energia elétrica.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                       

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de dezembro de 2022

                                      Rubens Bomtempo
                                      Prefeito

                                       

                                      Autor: Gil Magno
                                      CMP: 8645/2021