Lei Municipal nº 8.480, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Petrópolis para o Exercício Financeiro de 2023, na forma do art. 109, § 3º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive
Autarquia instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração
direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está
estimada em R$ 1.731.672.646,49 (um bilhão, setecentos e trinta e um milhões, seiscentos e setenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e
nove centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 1.344.259.342,49
(um bilhão, trezentos e quarenta e quatro milhões,
duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta
e dois reais e quarenta e nove centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$
387.413.304,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e treze mil, trezentos e quatro reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria
Econômica, segundo a origem dos recursos, está
disposta conforme Anexo 1.
Art. 4º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor,
de acordo com o desdobramento constante do Anexo 2.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
1.731.672.646,49 (um bilhão, setecentos e trinta e
um milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos
e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos),
desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 1.054.056.649,49
(um bilhão, cinquenta e quatro milhões, cinquenta e
seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta
e nove centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$
677.615.997,00 (seiscentos e setenta e sete milhões,
setecentos e quinze mil, novecentos e noventa e
sete reais).
Art. 6º.
O Orçamento do Poder Legislativo fixa o
valor da Despesa em R$ 37.552.633,10 (trinta e sete
milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e
trinta e três reais e dez centavos), cumprindo os limites
fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional 25, de 2000,
modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 7º.
A Despesa Total, fixada por Função, por
Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 2, 6, 7,
8 e 9 desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar
a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias constantes desta Lei, mediante crédito
adicional, em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal
ou regimental de unidades da Administração direta e
das entidades da Administração indireta.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento e a programação
governamental à modificação administrativa ocorrida,
inclusive criando unidades orçamentárias e programas
de trabalho necessários.
Art. 9º.
Os orçamentos dos fundos especiais, nos termos do art. 104, § 3°, I da Lei Orgânica do Município, constam como Unidades Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão vinculados, e integram o Anexo 9, Demonstrativo 6, nesta Lei.
Art. 10.
O Orçamento da Seguridade Social é o
que consta no Anexo 5, na forma da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício 2023.
Art. 11.
O Orçamento das Sociedades de Economia Mista: COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e CPTRANS – Companhia
Petropolitana de Trânsito e Transportes, encontram-se
no Anexo 6 – Demonstrativo 1.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do presente Exercício até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro
disponível do exercício anterior, efetivamente apurados
em balanço;
II –
Excesso de arrecadação em bases constantes;
III –
Anulação parcial ou total de dotações;
IV –
Produto de operações de crédito autorizadas.
§ 1º
Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como as orientações deliberadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º
Na abertura dos créditos de que trata o
caput, poderão ser incluídas fontes de recursos, modalidades de aplicação, grupos de natureza de despesa
e elemento de despesa, desde que compatíveis com a
finalidade da ação orçamentária.
Art. 13.
O limite de abertura de crédito autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I –
Incorporar recursos provenientes de superávit
financeiro de exercício anterior, de fontes de recursos
vinculados com destinação específica, bem como as
originadas em termo de convênio firmado com entes
da federação – União ou Estado, agente de convênio, e
demais entidades formuladas em programa de trabalho;
II –
Excesso de arrecadação das fontes de recursos
vinculados com destinação específica e originadas em
termo de convênio firmado com entes da federação União ou Estado, agente de convênio, e demais
entidades formuladas em programa de trabalho;
III –
suprir insuficiência das dotações destinadas
a despesas à conta de receitas vinculadas, ficando
aquelas limitadas aos valores destas;
IV –
Insuficiências de dotações do Grupo de
Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V –
Insuficiências de dotações para amortização
e encargos da dívida e as despesas financiadas com
operações de crédito contratadas e a contratar;
VI –
Remanejamentos entre dotações alocadas
em mesmo projeto, atividade ou operação especial
de modo que não alterem os saldos da programação,
dispostas como limitações desta Lei;
VII –
A alteração necessária ao ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal; e
Art. 14.
O Orçamento do Instituto de Previdência
e Assistência Social do Servidor Público do Município
de Petrópolis – INPAS, com Receita e Despesa no
valor de R$ 198.873.387,43 (cento e noventa e oito
milhões, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e
oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) encontra-se no Anexo 6 – Demonstrativo 2.
Art. 15.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as dotações referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, na forma do art. 66 da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de
pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em
decorrência da movimentação de servidores entre elas.
Art. 16.
A utilização das dotações com origem
de recursos em convênios ou operações de crédito
fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair financiamentos com agências oficiais de
crédito, nacionais e internacionais, para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantia do
Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias e contratar operações de créditos com
o objetivo de promover, principalmente, a implementação de programas destinados a produção e melhorias
habitacionais; financiamento de infraestrutura urbana
e saneamento; projetos e investimentos em mobilidade urbana e ações e projetos concebidos ao Programa
de Modernização da Administração Tributária e da
Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT.
Parágrafo único
As autorizações seguirão o disposto no art. 165, §8º da Constituição Federal, e os limites regulamentados a cada programa governamental.
Art. 19.
São partes integrantes desta Lei os
demonstrativos constantes do anexo, a saber:
I –
Anexo 6 – Demonstrativo 1 – Orçamento das
Empresas de Economia Mista;
II –
Anexo 6 – Demonstrativo 2 – Receita e Despesa
da Previdência Social;
III –
Anexo – Relação de Programas Orçamentários;
IV –
Anexo – Relação de Projetos e Atividades;
V –
Anexo 9 – Demonstrativo 2 – Demonstrativo
da Receita Corrente Líquida;
VI –
Anexo 9 – Demonstrativo 3 – Demonstrativo da
Despesa de Pessoal e Receita Corrente Líquida;
VII –
Anexo 9 – Demonstrativo 4 – Aplicação de
Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIII –
Anexo 9 – Demonstrativo 5 – Aplicação em
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IX –
Anexo 9 – Demonstrativo 6 – Receitas e Despesas de Fundos e Fundações;
X –
Anexo 9 – Demonstrativo 7 – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
XI –
Anexo 9 – Demonstrativo 8 – Demonstrativo
das Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária,
Contratual e às Receitas que as Atenderão;
XII –
Anexo 9 – Demonstrativo 9 – Demonstrativo
dos Recursos para Utilização no Orçamento Participativo;
XIII –
Anexo 10 – Demonstrativo 1 – Demonstrativo
do Limite da Despesa Legislativa;
XIV –
Anexo 10 – Demonstrativo 2 – Receitas e
Despesas do Poder Legislativo;
XV –
Anexo 11 – Demonstrativo das Fontes de
Aplicação de Recursos;
XVI –
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
XVII –
Demonstrativo de Compatibilidade entre
as Emendas Legislativas e a Receita Corrente Líquida.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.