Lei Municipal nº 8.490, de 13 de janeiro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, JUNIOR CORUJA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI Nº 8490 DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos e a transparência, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º.
A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
§ 1º
Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
§ 2º
A administração deverá conceder tratamento isonômico em seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à processos administrativos.
Art. 3º.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º.
É vedado a todos os entes alcançados por esta Lei exigir:
I –
o comparecimento do cidadão para a prática de quaisquer atos ou obtenção de informações, devendo o Poder Público encaminhar todos os documentos solicitados pelo cidadão pela via digital ou disponibilizando via serviços de compartilhamento de arquivos;
II –
reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
III –
autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
IV –
juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
V –
apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
VI –
prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido ou que seja público e notório.
§ 1º
Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado, salvo nos casos de impossibilidade técnica, jurídica ou financeira, quando poderá ocorrer a inversão do ônus da prova.
§ 2º
Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º.
Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões, cópias reprográficas ou arquivo de mídia digital dos dados e documentos que o integram.
§ 1º
Não será exigida qualquer formalidade para a obtenção de vista aos autos do processo, devendo apenas ser certificada a diligência nos autos do processo administrativo.
§ 2º
No caso de documentos públicos que contenham os dados de terceiros, e de documentos de terceiros juntados a processos administrativos, o ente da administração pública deverá tarjar os dados sensíveis e fornecer o documento ao solicitante dentro do prazo disposto pela Lei de Acesso à Informação.
§ 3º
Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
§ 4º
O requerimento a que se refere o § 1º tramitará preferencialmente de forma eletrônica, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.
Art. 6º.
Poderá o Poder Executivo Municipal criar grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:
I –
identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II –
sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.
Parágrafo único
Os grupos setoriais de trabalho e comissões criadas com a finalidade de cumprir com o disposto neste artigo deverão enviar à Câmara Municipal de Petrópolis relatório semestral das atividades desempenhadas, bem como das medidas a serem adotadas.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.