Lei Municipal nº 8.496, de 08 de fevereiro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.496, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Petrópolis a Corrida do Trabalhador no Calendário Oficial do Município, a ser realizada, anualmente, no dia 01 de maio.
Art. 2º.
A Corrida do Trabalhador será realizada com o objetivo de divulgar e conscientizar a população sobre a importância dos benefícios à saúde ocasionados pela prática de atividades físicas.
Art. 3º.
Fica autorizado ao Município receber recursos e patrocínios para a realização do evento, firmando parcerias com sociedades civis, entidades, empresas públicas e privadas.
Art. 4º.
Para a realização da Corrida do Trabalhador a Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer deverá desenvolver parceria com outros órgãos, na forma da Lei Municipal nº 7.375, de 16 de novembro de 2015, que Estabelece Diretrizes para a Realização de Eventos Esportivos, na Modalidade de Corrida de Rua, visando conferir maior segurança e prevenção de acidentes, além de assegurar a boa execução e orientação dos trajetos a serem percorridos.
Art. 5º.
Poderão inscrever-se na Corrida do Trabalhador cidadãos petropolitanos e de outros Municípios, conforme regulamento da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer.
Art. 6º.
Os casos omissos ou não esclarecidos nesta Lei submetidos à apreciação da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer.
Art. 7º.
A Corrida do Trabalhador passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.