Lei Municipal nº 8.503, de 23 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8503

2023

23 de Fevereiro de 2023

CRIA O "PROJETO CIDADE DAS ARTES" NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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CRIA O "PROJETO CIDADE DAS ARTES" NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.503 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Projeto Cidade das Artes, de modo a incentivar a utilização das empenas dos prédios, públicos ou particulares, localizados no Município de Petrópolis para fins de promoção da arte urbana e do bem-estar estético ambiental.
        Parágrafo único  
        Esta Lei não engloba hipóteses de publicidade e propaganda, que obedecerão ao Código de Posturas do Município e às demais leis cabíveis.
          Art. 2º. 
          Constitui objetivo desta lei assegurar, dentre outros:
            I – 
            o bem-estar estético e ambiental da população;
              II – 
              a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;
                III – 
                a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;
                  IV – 
                  a valorização e o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural;
                    Art. 3º. 
                    A arte visual de que trata esta Lei, a ser promovida nas empenas, poderá se manifestar por painel ou por mural de grafite.
                      Parágrafo único  
                      Entende-se por:
                        I – 
                        Painel: expressão artística transmitida em veículo geralmente plano, regular e quadrilátero, de dimensões variáveis, podendo ser constituído de materiais diversos, em forma de colagem ou não, impresso ou não, com iluminação ou não, com alternância de imagens e movimento ou não, inclusive rotativa, eletrônica ou digital;
                          II – 
                          Mural de grafite: a expressão artística visível, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado;
                            Art. 4º. 
                            O proprietário, o titular de domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de prédio situado nas zonas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, que promover arte, nos termos desta Lei, nas empenas livres do imóvel, poderá ser beneficiado por desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, conforme regulamentação do Poder Executivo.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Público poderá realizar levantamento das empenas aptas à promoção da arte de que trata esta Lei, para, mediante autorização do proprietário, realização de concurso que objetive a contratação remunerada de artista expositor.
                                Art. 6º. 
                                Concurso por votação online no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Petrópolis, premiará anualmente 3 (três) artes.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 23 de fevereiro de 2023.

                                      RUBENS BOMTEMPO
                                      Prefeito

                                       

                                      Projeto: CMP n.º 495/2023

                                      Autor: Yuri Moura