Lei Municipal nº 8.503, de 23 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Projeto Cidade das Artes,
de modo a incentivar a utilização das empenas dos
prédios, públicos ou particulares, localizados no Município de Petrópolis para fins de promoção da arte
urbana e do bem-estar estético ambiental.
Parágrafo único
Esta Lei não engloba hipóteses
de publicidade e propaganda, que obedecerão ao Código de Posturas do Município e às demais leis cabíveis.
Art. 2º.
Constitui objetivo desta lei assegurar,
dentre outros:
I –
o bem-estar estético e ambiental da população;
II –
a valorização, a preservação e a recuperação
do espaço público urbano;
III –
a promoção do uso social, pela população,
do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas
de arte urbana como fator indutor desse processo;
IV –
a valorização e o reconhecimento da prática
do grafite como manifestação artística e cultural;
Art. 3º.
A arte visual de que trata esta Lei, a ser
promovida nas empenas, poderá se manifestar por
painel ou por mural de grafite.
Parágrafo único
Entende-se por:
I –
Painel: expressão artística transmitida em veículo geralmente plano, regular e quadrilátero, de dimensões variáveis, podendo ser constituído de materiais diversos, em forma de colagem ou não, impresso ou não, com iluminação ou não, com alternância de imagens e movimento ou não, inclusive rotativa, eletrônica ou digital;
II –
Mural de grafite: a expressão artística visível, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado;
Art. 4º.
O proprietário, o titular de domínio útil, ou
possuidor a qualquer título, de prédio situado nas zonas
urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, que promover arte, nos termos desta Lei, nas empenas
livres do imóvel, poderá ser beneficiado por desconto no
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º.
O Poder Público poderá realizar levantamento das empenas aptas à promoção da arte de
que trata esta Lei, para, mediante autorização do
proprietário, realização de concurso que objetive a
contratação remunerada de artista expositor.
Art. 6º.
Concurso por votação online no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura de Petrópolis, premiará
anualmente 3 (três) artes.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.