Lei Municipal nº 8.505, de 23 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Ficam reconhecidas como patrimônio
cultural imaterial todas as manifestações culturais e
artísticas do Carnaval em Petrópolis.
Art. 2º.
Fica instituído, no Calendário de Eventos
do Município de Petrópolis, o Carnaval Petropolitano
através de festejos e práticas carnavalescas entre a
sexta-feira e a terça-feira que antecedem a Quarta-Feira de Cinzas.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.